Alícia, analista tributária da Receita Federal, em 21/08/201...
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pretensão punitiva em sede disciplinar
GABARITO: A
O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador (art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990), mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição (§ 3º do mencionado artigo). Contudo, a contagem da prescrição volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD. A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) não revogou, seja de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei n. 8.112/1990. Ela apenas definiu atos de improbidade administrativa e lhes cominou penas que podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Daí que permaneceu incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto pela própria LIA em seu art. 12. Assim, diante dessa independência, conclui-se que a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa.
(STJ. MS 12.735-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2010) (Info 438).
21/08/2015 - Dia do fato;
09/10/2016 - Dia do conhecimento da infração - início da prescrição. (equivalente a teoria do actio nata);
20/07/2017 - Instauração do PAD - Interrupção da prescrição (Mas não recomeça ainda a contagem);
Após 140 dias (prazo legal para processamento e julgamento) recomeça a contagem do prazo prescricional, ou seja,
07/12/2017 - Recomeça prazo prescricional do zero.
7/12/2022 - Prescrição
Resposta: Não está prescrita.
SÚMULA N. 635 DO STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Se alguém puder detalhar melhor a contagem, agradeço. Ainda não visualizei para fazer a conta. Obrigado!
SÚMULA N. 635 DO STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
21/08/2015 - Dia do fato;
09/10/2016 - Dia do conhecimento da infração - início da prescrição. (equivalente a teoria do actio nata);
20/07/2017 - Instauração do PAD - Interrupção da prescrição (Mas não recomeça ainda a contagem);
Após 140 dias (prazo legal para processamento e julgamento) recomeça a contagem do prazo prescricional, ou seja,
07/12/2017 - Recomeça prazo prescricional do zero.
7/12/2022 - Prescrição
Logo, não está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade.
prazo do Pad: 60 dias, prorrogaveis por mais 60 dias + 20 dias para proferir decisão = 140 dias (prazo maximo do Pad)
Julgado correlato ao tema:
- O mero recebimento de ofício no protocolo do Ministério do Trabalho não pode ser considerado como conhecimento da autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. O prazo prescricional somente se inicia no dia em que a Corregedoria do Ministério do Trabalho recebe a ''denúncia'' contra o servidor, considerando que está é a autoridade competente para instauração do PAD. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/05/2019.
(a) Correto. ☑ A ação disciplinar prescreverá (art. 142, I a III, da Lei nº 8.112/90):
◼️ Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
◼️ Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
◼️ Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
☑ O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/90).
☑ Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção (Súmula nº 635 do STJ).
☑ Com base nas premissas mencionadas acima, conclui-se que não ocorreu a prescrição. Vejamos:
◼️ Autoridades administrativas tomaram conhecimento do fato punível com demissão em 09/10/2016 (prazo de prescrição de 05 anos começou a correr).
◼️ O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 20/07/2017 (interrompeu-se a prescrição).
◼️ A fluência do prazo prescricional recomeçou depois de 140 dias após a interrupção. Ou seja, o referido prazo voltou a correr do início a partir de meados do mês de dezembro de 2017.
◼️ A aplicação da penalidade aconteceu em 31/07/2022. Ou seja, antes do término do prazo prescricional de 5 anos (que ocorreria em dezembro de 2022).
(b) Errado. Ver fundamentação da alternativa A.
(c) Errado. De fato, a Lei de Improbidade Administrativa prevê o prazo prescricional de 8 anos para a aplicação das sanções nela previstas. Mas se trata de um regramento à parte, cujas disposições específicas não incidem sobre o caso relatado pela questão.
(d) Errado. Ver fundamentação da alternativa A.
(e) Errado. Ver fundamentação da alternativa A.
Gabarito"A".
A alternativa correta é a letra "A)".
O prazo prescricional para a pretensão punitiva em sede disciplinar é de cinco anos, conforme mencionado na questão. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse prazo deve ser contado a partir da data em que a Administração tomou conhecimento do fato. No caso apresentado, a Administração tomou conhecimento em 09/10/2016. O processo disciplinar foi instaurado em 20/07/2017, interrompendo o prazo prescricional. Após a interrupção, o prazo recomeça a fluir por inteiro após decorridos cento e quarenta dias. Portanto, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos quando da imposição da penalidade em 31/07/2022.
Com base na análise detalhada das disposições legais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição da ação disciplinar, é possível concluir que a resposta correta para a questão é a alternativa A. Vamos reiterar os pontos essenciais:
- O prazo prescricional para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão é de 5 anos, conforme o art. 142, I, da Lei 8.112/90.
- O prazo começa a correr a partir da data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato, como previsto no art. 142, §1º, da mesma lei.
- O prazo de prescrição é interrompido com o primeiro ato de instauração válido do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção, conforme a Súmula 635 do STJ.
- No caso apresentado, a autoridade tomou conhecimento do fato em 09/10/2016, e o PAD foi instaurado em 20/07/2017. Entre essas datas, não transcorreram mais de cinco anos.
- Com a instauração do PAD, o prazo foi interrompido e reiniciou-se após 140 dias, aproximadamente em meados de dezembro de 2017.
- A pena de demissão foi aplicada em 31/07/2022, o que significa que não houve prescrição, pois não decorreram mais de 5 anos entre o reinício do prazo e a imposição da penalidade disciplinar.
Assim, a alternativa A é a correta, pois está alinhada com as normas legais e a jurisprudência, enquanto as demais alternativas apresentam interpretações incorretas dos prazos prescricionais e sua aplicação no contexto disciplinar.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
Não fiz a contagem, fui por eliminação:
A) não está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade. (Art. 142, § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.)
B) está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e já havia se consumado quando da imposição da penalidade administrativa, considerando que não houve qualquer causa de interrupção.
C) não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto na lei de improbidade administrativa, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
Não existe nenhum prazo de 8 anos na 8.112/90
D) não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto para os crimes contra a Administração Pública, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
Não existe nenhum prazo de 8 anos na 8.112/90
E) está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, após o que voltou a fluir por inteiro, de modo que já havia se consumado quando da imposição da penalidade. (Art. 142, § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.)
Sabia que o prazo prescricional era de cinco anos, mas, caso não soubesse, dava para eliminar a E por causa do termo inicial de contagem.
Meus cards do anki para decorar esse assunto nas respostas ↓
Tratando-se de infração punível com a demissão, o prazo prescricional da ação disciplinar seria de 5 anos, na forma do art. 142, I, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;"
Outrossim, o prazo prescricional é iniciado a partir da data em que a infração se tornou conhecida. Isto tem previsão explícita no art. 142, §1º, do mesmo Estatuto Federal, que ora transcrevo:
"Art. 142 (...)
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
Ademais, a Súmula 635 do STJ reforça este mesmo entendimento, bem como ainda traça regras a serem observadas no que tange à interrupção do prazo e seu reinício de contagem. Confira-se:
"Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
Estabelecidas estas premissas, no caso em análise, as autoridades competentes teriam tomado conhecimento da infração em 09/10/2016, sendo que o PAD foi instaurado em 20/07/2017, de maneira que, entre essas datas, obviamente não transcorreram mais de cinco anos.
Prosseguindo, com a instauração do PAD, foi interrompida a prescrição, de sorte que teria voltado a correr 140 dias após referida data, o que significa dizer que o reinício do prazo teria se dado em meados de dezembro de 2017.
Com isso, tendo a pena de demissão sido aplicada em 31/07/2022, pode-se concluir que não teria havido prescrição, dado que não houve o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o reinício da contagem do prazo e imposição da reprimenda disciplinar.
Assim sendo, pode-se eliminar, de plano, as opções B e E porquanto sustentaram que teria havido prescrição, o que não é verdade.
Quanto à Letra C, está equivocada, ao sustentar a aplicabilidade de um prazo de 8 anos, nos moldes da Lei de Improbidade Administração, sendo que a Lei 8.112/90 estabelece prazo próprio, de apenas 5 anos.
De seu turno, a Letra D também está errada, uma vez que não se aplica prazo prescricional atinente a crimes contra a Administração Pública, considerando que o próprio enunciado fixou a premissa de que a infração cometida não seria crime, o que elimina a possibilidade de incidência de prazos prescricionais penais, por força do art. 142, §2º, a contrário senso:
"Art. 142 (...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime."
Por fim, apenas a letra A exibe a resposta correta da questão, eis que ajustada a todas as premissas teóricas acima estabelecidas.
Gabarito do professor: A