No âmbito da Organização do Estado, a Constituição Federal ...
Leia com atenção as afirmativas abaixo:
I.Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva são bens da União.
II.O mar territorial integra o patrimônio da União, sendo considerado bem público federal.
III.Os potenciais de energia hidráulica pertencem à União, independentemente da localização do curso d'água.
IV.Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, ainda que situados em propriedade privada.
V.As terras devolutas não destinadas aos Estados pertencem à União, independentemente de previsão constitucional específica.
VI.As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, com regime jurídico próprio.
Considerando o disposto no Art. 20 da Constituição Federal, assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 20, incisos II, V, VI, VIII, IX e XI: "Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios." A assertiva V está incorreta porque a Constituição não estabelece que toda terra devoluta não destinada aos Estados pertença à União; a titularidade federal é restrita às terras devolutas indispensáveis às finalidades constitucionais do inciso II. Assim, a alternativa correta é a A.
- Quando a questão cobrar bens da União, confronte cada assertiva diretamente com o rol expresso do art. 20 da CF.
- Em terras devolutas, não generalize: a titularidade da União depende das hipóteses específicas do art. 20, II.
- Se o inciso constitucional não impõe condição, não crie distinção não escrita, como ocorreu com os potenciais de energia hidráulica.
- Recursos minerais e subsolo pertencem à União por previsão constitucional própria, ainda que situados em propriedade privada.
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COMPLEMENTANDO
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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