Em relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item...
Em relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item.
O contrato foi celebrado com sociedade de economia mista.
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Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o conceito de entidades da Administração Indireta, especificamente a diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública, à luz da personalidade jurídica de direito privado e natureza do capital social.
Legislação Aplicável:
Segundo o Decreto-Lei nº 200/1967, em seu art. 5º, III, sociedade de economia mista é criada por lei, com maioria do capital votante pertencente ao Estado, mas admite participação de capital privado.
Porém, empresa pública distingue-se por ter capital 100% público, conforme o mesmo art. 5º, II: “Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital exclusivamente público, criado por lei para exploração de atividade econômica”.
Doutrina:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica: “A sociedade de economia mista tem capital misto, enquanto a empresa pública tem capital totalmente público.”
Exemplo Prático:
A Caixa Econômica Federal é empresa pública (capital 100% público). Já o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista (Estado detém maioria, mas admite sócios privados).
Justificativa da Alternativa Correta (Errado):
Pela descrição (capital integralmente público e personalidade de direito privado), trata-se não de sociedade de economia mista, mas empresa pública. Se fosse sociedade de economia mista, haveria capital privado. Portanto, a assertiva está errada.
Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento ao termo “capital integralmente público”. A banca pode tentar confundir com sociedade de economia mista pelo fato de ambas serem pessoas de direito privado, mas este ponto é essencial para diferenciar as entidades.
Resumo:
Empresa pública: Capital só público.
Sociedade de economia mista: Capital misto, com maioria do Estado.
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GAB. ERRADO
- Trata-se de empresa pública, e não sociedade de economia mista.
(Art. 3º, da Lei 13.303/16) Empresa Pública:
- Pessoa jurídica de direito privado;
- Organização: sob qualquer das formas admitidas em direito;
- Regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
- Criação: autorizada por lei + registro (lei ordinária específica, que autoriza a sua instituição);
- Patrimônio próprio;
- Capital Social: Integral público;
- Faz parte da Adm. Indireta;
- Finalidade: Explorar atividade econômica ou prestar serviço público
- Responsabilidade civil:
- Se prestadora de serviço público: Responsabilidade civil OBJETIVA; (risco administrativo)
- Se exploradora de atividade econômica: Responsabilidade civil SUBJETIVA. (culpa administrativa)
- Regime pessoal: CLT.
- Competência Judicial: Justiça Federal e Estadual
- Ex.: BNDES; Caixa Econômica Federal.
Sociedade de Economia Mista:
- Criação: Autorizada por lei + registro
- Personalidade jurídica: Direito Privado.
- Finalidade: Explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
- Regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
- Responsabilidade civil:
- Se prestadora de serviço público: Responsabilidade civil OBJETIVA;
- Se exploradora de atividade econômica: Responsabilidade civil SUBJETIVA.
- Regime pessoal: CLT.
- Capital: 50% + 1 Público.
- Controle Acionário: Majoritariamente Público
- Constituição: SOMENTE Sociedade anônima
- Competência judicial: SOMENTE Justiça Estadual.
- Ex.: Banco do Brasil; Petrobras
Errado. Entidade de direito privado com capital integralmente público é empresa pública, não sociedade de economia mista, que exige participação de capital público e privado sob controle estatal. Fontes: CF/88, art. 37, XIX; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, II (empresa pública) e III (sociedade de economia mista); Lei 13.303/2016, art. 4º, I e II.
➜ EMPRESA PÚBLICA: PJ de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei específica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade.
Exemplos: Banco Caixa, Correios.
➜ SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: PJ de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei específica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima
Ja mata pelo capital
SEM-capital publico e privado
EP-capital integralmente publico
Errado
Vejam
Determinado órgão público federal celebrou contrato administrativo com entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado cujo capital social é integralmente público.
Aqui ja dava para saber que estava errado, ja que o capital da sociedade de economia mista é misto.
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