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Q3542835 Direito Administrativo
        Determinado órgão público federal celebrou contrato administrativo com entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado cujo capital social é integralmente público, para contratação de obras e serviços especiais de engenharia. O critério de julgamento das propostas foi o de maior desconto, e a análise das propostas foi feita de forma técnica e imparcial, com base em critérios objetivos.  

Em relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item. 


O contrato foi celebrado com sociedade de economia mista. 

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Gabarito: ERRADO

Interpretação e Tema Central:

A questão aborda o conceito de entidades da Administração Indireta, especificamente a diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública, à luz da personalidade jurídica de direito privado e natureza do capital social.

Legislação Aplicável:

Segundo o Decreto-Lei nº 200/1967, em seu art. 5º, III, sociedade de economia mista é criada por lei, com maioria do capital votante pertencente ao Estado, mas admite participação de capital privado.

Porém, empresa pública distingue-se por ter capital 100% público, conforme o mesmo art. 5º, II: “Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital exclusivamente público, criado por lei para exploração de atividade econômica”.

Doutrina:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica: “A sociedade de economia mista tem capital misto, enquanto a empresa pública tem capital totalmente público.”

Exemplo Prático:

A Caixa Econômica Federal é empresa pública (capital 100% público). Já o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista (Estado detém maioria, mas admite sócios privados).

Justificativa da Alternativa Correta (Errado):

Pela descrição (capital integralmente público e personalidade de direito privado), trata-se não de sociedade de economia mista, mas empresa pública. Se fosse sociedade de economia mista, haveria capital privado. Portanto, a assertiva está errada.

Pegadinhas e Estratégias:

Fique atento ao termo “capital integralmente público”. A banca pode tentar confundir com sociedade de economia mista pelo fato de ambas serem pessoas de direito privado, mas este ponto é essencial para diferenciar as entidades.

Resumo:

Empresa pública: Capital só público.
Sociedade de economia mista: Capital misto, com maioria do Estado.

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GAB. ERRADO

  • Trata-se de empresa pública, e não sociedade de economia mista.

(Art. 3º, da Lei 13.303/16) Empresa Pública: 

  • Pessoa jurídica de direito privado;
  • Organização: sob qualquer das formas admitidas em direito;
  • Regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
  • Criação: autorizada por lei + registro (lei ordinária específica, que autoriza a sua instituição);
  • Patrimônio próprio;
  • Capital Social: Integral público;
  • Faz parte da Adm. Indireta;
  •  Finalidade: Explorar atividade econômica ou prestar serviço público
  •  Responsabilidade civil
  •  Se prestadora de serviço público: Responsabilidade civil OBJETIVA; (risco administrativo)                   
  •  Se exploradora de atividade econômica: Responsabilidade civil SUBJETIVA(culpa administrativa)
  •  Regime pessoal: CLT.
  • Competência Judicial: Justiça Federal e Estadual
  • Ex.: BNDES; Caixa Econômica Federal.

Sociedade de Economia Mista:

  • Criação: Autorizada por lei + registro    
  • Personalidade jurídica: Direito Privado. 
  • Finalidade: Explorar atividade econômica ou prestar serviço público.   
  • Regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
  • Responsabilidade civil:
  • Se prestadora de serviço público: Responsabilidade civil OBJETIVA;       
  • Se exploradora de atividade econômica: Responsabilidade civil SUBJETIVA. 
  • Regime pessoal: CLT. 
  • Capital: 50% + 1 Público.
  • Controle Acionário: Majoritariamente Público   
  • Constituição: SOMENTE Sociedade anônima 
  • Competência judicial: SOMENTE Justiça Estadual.
  • Ex.: Banco do Brasil; Petrobras

Errado. Entidade de direito privado com capital integralmente público é empresa pública, não sociedade de economia mista, que exige participação de capital público e privado sob controle estatal. Fontes: CF/88, art. 37, XIX; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, II (empresa pública) e III (sociedade de economia mista); Lei 13.303/2016, art. 4º, I e II.

➜ EMPRESA PÚBLICA: PJ de direito privadoAtividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei específica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade.

Exemplos: Banco Caixa, Correios.



 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: PJ de direito privadoAtividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei específica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima

Ja mata pelo capital

SEM-capital publico e privado

EP-capital integralmente publico

Errado

Vejam

Determinado órgão público federal celebrou contrato administrativo com entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado cujo capital social é integralmente público.

Aqui ja dava para saber que estava errado, ja que o capital da sociedade de economia mista é misto.

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