Considerando os dispositivos da Lei nº 6.938/1981, é corret...
Gabarito comentado
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Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão trata da servidão ambiental, instrumento previsto pela Lei nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente. O foco está em seus aspectos conceituais e jurídicos, especialmente as regras dos artigos 9º-A e 9º-B.
Dispositivos legais
Lei nº 6.938/1981, Art. 9º-A: “O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.”
Art. 9º-B: “A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.”
Explicação do tema central
A servidão ambiental é um instrumento voluntário, pelo qual o proprietário decide conservar recursos ambientais em parte ou totalidade do imóvel, sem perder a titularidade da área.
Exemplo prático: Um produtor rural pode, espontaneamente, instituir servidão ambiental para preservar uma área de mata nativa, mantendo seu direito de propriedade mas limitando o uso daquele trecho.
Justificativa da alternativa correta (B)
A alternativa B está correta pois expressa precisamente a definição legal: a instituição é voluntária, feita sem transferência de titularidade, visando a conservação, preservação ou recuperação ambiental. Édis Milaré e Paulo de Bessa Antunes destacam esse caráter voluntário, reforçando o entendimento doutrinário da questão.
Análise das alternativas incorretas
- A: Incorreta. Não é um instrumento obrigatório nem serve especificamente para compensação em APP.
- C: Errada. Não proíbe todas as atividades, mas apenas as incompatíveis com a finalidade estabelecida.
- D: Falsa. Não há prazo máximo de 30 anos; pode ser temporária ou perpétua (Art. 9º-B).
- E: Incorreta. Pode ser instituída em qualquer área do imóvel, não somente Reserva Legal ou APP.
Pegadinhas e dicas de prova
Atenção a palavras como obrigatório, impede qualquer atividade e prazo máximo; costumam falsear conceitos legais. Lots of absolutismos em alternativas de prova indicam erro.
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gab B
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, PODE, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental
Gabarito B
Servidão Ambiental
=> Pode ser instituída por instrumento público ou particular ou termo administrativo.
=> Finalidade: limitar o uso de toda propriedade ou parte dela para preservar, conservar ou recuperar.
· Atenção, cai muito: “A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. “
· A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
· Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
· É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
· poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
· prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
· O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Servidão ambiental: qnd o proprietário ou possuidor de um imóvel decide, por vontade própria, preservar / recuperar uma parte do seu terreno c finalidade ambiental -> e faz o registro em cartório!
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, INSTITUINDO SERVIDÃO AMBIENTAL.
Art. 79. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C:
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
GAB: B!
Servidão ambiental: Está disciplinada no art. 9º-A da Lei 6.938/81, e é instituída mediante instrumento público ou particular, ou ainda, por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, cujo objetivo é a limitação da propriedade de forma total ou parcial autorizada por seu proprietário, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais.
Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
(...)
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
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