Sobre a competência tributária e as obrigações principal e ...

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Q4279522 Direito Tributário
Sobre a competência tributária e as obrigações principal e acessória, analise as afirmativas:
I – A competência tributária pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público quando o ente instituidor conserva a titularidade da receita arrecadada.
II – A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar a outra pessoa jurídica de direito público compreende garantias e prerrogativas processuais e pode ser revogada.
III – A inobservância de uma obrigação acessória converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária decorrente do descumprimento.
IV – A isenção da obrigação principal extingue os deveres instrumentais relacionados ao tributo, salvo quando a lei instituidora os restabelece expressamente.
V – A instituição financeira contratada para receber tributos executa uma atividade material de arrecadação e permanece fora da posição de sujeito ativo.
Estão corretas, apenas, as afirmativas: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional, art. 7º, caput, estabelece: “A competência tributária é indelegável”. Assim, conservar a receita não autoriza a delegação afirmada em I. A atribuição de funções administrativas, porém, é revogável e abrange garantias processuais; o descumprimento de obrigação acessória gera obrigação principal quanto à penalidade, e o banco arrecadador não se torna sujeito ativo. Como a isenção também não dispensa deveres acessórios, IV é falsa e apenas II, III e V são verdadeiras.

Tema central: Competência tributária e obrigações acessórias
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui I e IV, ambas falsas. I contraria o art. 7º, caput, do CTN: a competência tributária permanece indelegável mesmo quando o ente conserva a receita. IV inverte o art. 175, parágrafo único, do CTN: “A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.” Como a isenção exclui o crédito tributário, ela não dispensa esses deveres nem exige seu restabelecimento expresso.
B
Errada
III está correta, mas I e IV violam regras expressas do CTN. A conservação da receita não excepciona a indelegabilidade prevista no art. 7º, caput. Além disso, a isenção não afasta automaticamente as obrigações acessórias, conforme o art. 175, parágrafo único.
C
Errada
V está correta porque o simples recebimento bancário não confere sujeição ativa. Isso não torna verdadeiras I e IV: o art. 7º, caput, impede a delegação da competência tributária, e o art. 175, parágrafo único, mantém os deveres acessórios apesar da isenção.
D
Errada
II e V estão corretas, mas IV contraria o art. 175, parágrafo único, do CTN, que preserva as obrigações acessórias quando o crédito é excluído por isenção. A alternativa também omite III, cujo conteúdo é expressamente confirmado pelo art. 113, § 3º: o descumprimento da obrigação acessória gera obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
E
Certa
A alternativa E reúne as três afirmativas juridicamente corretas. II encontra fundamento no CTN, art. 7º, § 1º: “A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.” A revogabilidade está expressa no § 2º: “A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.” Trata-se de atribuição de funções administrativas, não de transferência do poder de instituir tributos. III corresponde ao CTN, art. 113, § 3º: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” Essa conversão limita-se à penalidade: não transforma o dever instrumental nem a multa em tributo. V é sustentada pelo CTN, art. 7º, § 3º: “Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.” Em conjunto com o art. 119, isso distingue o banco contratado para receber pagamentos do sujeito ativo, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação.
Pegadinha da questão
A banca confunde atribuição de arrecadação ou fiscalização com delegação do poder de instituir tributos e inverte a relação entre isenção e deveres instrumentais: estes não desaparecem automaticamente com a exclusão do crédito.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o poder de instituir tributos das funções administrativas de arrecadar e fiscalizar: apenas estas podem ser atribuídas nos termos do art. 7º do CTN.
  • Na conversão por descumprimento de obrigação acessória, identifique o limite legal: a obrigação principal refere-se à penalidade pecuniária, não à criação de tributo.
  • Diante de isenção, preserve os deveres acessórios: sua subsistência não depende de restabelecimento expresso.
  • Não confunda o agente contratado para receber pagamentos com o sujeito ativo competente para exigir a obrigação.

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Comentários

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Corrigindo com base no CTN vigente:

I – ❌ INCORRETA.

A competência tributária é indelegável. O que pode ser atribuído a outra pessoa jurídica de direito público são as funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos em matéria tributária.

➡️ Art. 7º, caput, CTN.

II – ✅ CORRETA.

A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar compreende garantias e privilégios processuais e pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa jurídica que a conferiu.

➡️ Art. 7º, §§ 1º e 2º, CTN.

III – ✅ CORRETA.

A obrigação acessória, quando descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.

➡️ Art. 113, § 3º, CTN.

IV – ❌ INCORRETA.

É justamente o contrário: a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

➡️ Art. 175, parágrafo único, CTN.

V – ✅ CORRETA.

Pessoa de direito privado pode receber a atribuição de arrecadar tributos, sem que isso constitua delegação da competência tributária. A instituição financeira, portanto, atua na arrecadação, mas não se torna titular da competência tributária.

➡️ Art. 7º, § 3º, CTN.

ChatGPT

Análise Detalhada Item por Item

I – INCORRETA

  • O Erro Fictício: O item afirma que a competência tributária pode ser delegada quando o ente mantém a titularidade da receita.

  • Fundamentação Legal (Art. 7º, caput, do CTN):

    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra..."

  • Dogmática de Elite: A competência tributária (poder político-legislativo de criar, alterar ou majorar tributos mediante lei) é ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL, independentemente de quem fique com a receita! O que se delega é unicamente a capacidade tributária ativa (função administrativa de arrecadar, fiscalizar e executar).

II – CORRETA

  • Fundamentação Legal (Art. 7º, § 1º e § 2º, do CTN):

    "Art. 7º [...] § 1º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 2º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que a pessoa jurídica de direito público que a conferir goze relativamente aos seus créditos."

  • A atribuição de capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público (ex.: autarquia) transfere-lhe os privilégios e garantias fazendários (presunção de certeza e liquidez da CDA, rito especial da LEF, impenhorabilidade de bens), sendo essencialmente precária e revogável a qualquer tempo.

III – CORRETA

  • Fundamentação Legal (Art. 113, § 3º, do CTN):

    "Art. 113 [...] § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

  • Dogmática de Elite: A obrigação acessória é um dever instrumental de fazer ou não fazer (ex.: emitir nota fiscal ou prestar declaração). Contudo, no momento em que o contribuinte descumpre esse dever, a lei comina uma multa punitiva pecuniária. Como a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1º, do CTN), o descumprimento do dever instrumental gera uma dívida em dinheiro, convertendo-se em obrigação principal quanto à multa!

IV – INCORRETA

  • O Erro Fictício: O item afirma que a isenção extingue os deveres instrumentais (obrigações acessórias).

  • Fundamentação Legal (Art. 175, Parágrafo Único, do CTN):

    "Art. 175. [...] Parágrafo único. A isenção ou a anistia não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes."

  • Dogmática de Elite: Vigora no Direito Tributário a Autonomia da Obrigação Acessória. Ainda que o contribuinte goze de imunidade ou isenção da obrigação principal (tributo zero a pagar), ele continua obrigado a cumprir os deveres instrumentais (como manter escrituração contábil, prestar declarações e emitir notas), permitindo que o Fisco fiscalize se ele preenche os requisitos do benefício!

V – CORRETA

  • Fundamentação Legal (Art. 7º, § 3º, do CTN):

    "Art. 7º [...] § 3º Não constitui delegação de competência nem de atribuição das funções a que se refere este artigo, o cometimento, por pessoas jurídicas de direito público a pessoas de direito privado, do encargo de arrecadar, na fonte ou no caixa, tributos de que sejam sujeitos passivos."

  • A contratação da rede bancária (instituição financeira privada/pública) traduz-se em mero ato de arrecadação material / serviço de caixa. O banco não autua, não lança e não assume o polo ativo da relação jurídica tributária, permanecendo fora da posição de sujeito ativo.

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