Um Município foi condenado judicialmente ao pagamento de uma...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." Esse é o dispositivo diretamente cobrado na alternativa C, que se ajusta ao conteúdo constitucional da LDO.
- Quando a alternativa reproduzir o art. 165, § 2º, da Constituição, a tendência é de correção: metas e prioridades, despesas de capital do exercício subsequente e alterações na legislação tributária.
- Em precatórios, confira o marco de 2 de abril e o comando completo do art. 100, § 5º: inclusão de verba orçamentária e pagamento até o final do exercício seguinte.
- Na superpreferência do art. 100, § 2º, memorize o limite correto: triplo da RPV, não quíntuplo.
- Recursos vinculados à previdência não podem ser desviados para passivos gerais do ente; a vedação do art. 167, XI, é expressa.
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Comentários
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Gaba C na data de hoje, mas com o pé atrás porque reflete redação desatualizada.
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Quanto à letra A, essa era a redação vigente até a EC 136/25, que alterou a data para 01/02. Quanto à letra C, essa era parte da redação vigente até a EC 109/21, agora não há mais menção às despesas de capital no dispositivo.
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CF/88
Art. 100. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (B)
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (A)
(...)
Art. 165. (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (C)
(...)
Art. 167. São vedados: (...) XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (D)
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@softlaw41
LOA:
- previsão de receita e fixação de despesa
- orçamento fiscal/investimento/seguridade
- isenção/anistia/remissão/subsídio de natureza financeira/tributária/creditícia
- reduzir desigualdade interregional segundo critério populacional
- conterá reserva de contingência
- demonstrativo de compensação aumento e renúncia de receita
- ENVIO– Quatro meses antes do fim do exercício financeiro (31 de agosto)
DEVOLUÇÃO– Até o fim da sessão legislativa (22 de dezembro).
PPA:
- diretrizes/metas/objetivos (DOM)
- despesas de capital
- despesas continuadas
- cada 4 anos (médio prazo - não é "longo")
- planos e programas (planejamento)
- O Plano Plurianual (PPA) tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente e deve ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, no primeiro ano do mandato, até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Sendo assim, o PPA deve ser enviado ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido até 22 de dezembro do mesmo ano. (35 § 2º ADCT)
LDO:
- metas/prioridades (MP)
- exercício subsequente
- programas financiados com recursos do orçamento
- alteração na legislação tributária
- orienta a LOA
- estabelece política de fomento
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) precisa ser encaminhada pelo Executivo ao Legislativo até 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro e devolvida até o encerramento da primeira sessão legislativa. Sendo assim, a LDO é encaminhada pelo Executivo até o dia 15 de abril e deve ser devolvida pelo Legislativo até 17 de julho do mesmo ano. (35 § 2º ADCT)
Análise das alternativas
❌ A) Errada
O art. 100, §5º, da Constituição Federal determina que:
- precatórios: apresentados até 2 de abril = devem ser incluídos no orçamento da entidade devedora para pagamento até o final do exercício seguinte.
Ou seja:
apresentado até 2/4/2026;
entra no orçamento de 2027;
pagamento até 31/12/2027.
A alternativa erra ao dizer:
“até o final do exercício em que foi incluído”.
Na verdade, o pagamento ocorre no exercício seguinte ao da apresentação.
❌ B) Errada
A preferência dos idosos existe, mas o limite constitucional é:
até o valor equivalente ao triplo da RPV para idosos (60+), e não quíntuplo.
Base: art. 100, §2º, CF.
✅ C) Correta
A LDO realmente:
compreende metas e prioridades da Administração Pública;
inclui despesas de capital para o exercício subsequente;
orienta a elaboração da LOA;
dispõe sobre alterações na legislação tributária.
Isso está no art. 165, §2º, da Constituição Federal.
❌ D) Errada
A Constituição proíbe expressamente a utilização dos recursos do RPPS para outras finalidades.
Art. 167, XI, CF:
É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais do regime próprio de previdência para despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários.
Logo, não podem ser usados para pagar precatórios.
Resumo de fixação
*Precatórios — art. 100 CF
apresentados até 2 de abril; incluídos no orçamento do exercício seguinte; pagos até o fim do exercício seguinte.
*LDO — art. 165, §2º CF
A LDO:
fixa metas e prioridades;
orienta a LOA;
trata de alterações tributárias;
inclui despesas de capital do exercício subsequente.
* RPPS
Recursos previdenciários:
têm vinculação específica;
não podem pagar dívidas gerais do ente público.
A-) De acordo com o artigo 100, § 5°, da Constituição Federal, para que o precatório seja incluso no orçamento do exercício corrente, deverá ser apresentado até o dia 1° de fevereiro. O pagamento, então, será efetuado até o decurso do exercício seguinte, devidamente atualizado. A correção monetária, por seu turno, deverá observar a Súmula Vinculante 17, segundo a qual não incidem juros moratórios no período compreendido pelo referido dispositivo. Contudo, incidem juros moratórios entre a data-base de realização dos cálculos e a requisição de pequeno valor ou precatório (STF: RE 579431/RS).
B-) O limite de valor para pagamento dos débitos gravados com prioridade, para idosos ou portadores de doenças graves, em se tratando de verba alimentícia, preterindo a todos os demais, é de até o triplo do valor fixado em lei para fins de requisição de pequeno valor, admitindo-se o fracionamento desta quantia, sendo o restante pago segundo a ordem cronológica, conforme o artigo 100, § 2°, da Constituição Federal. De se registrar que os requisitos para fazer jus à prioridade são cumulativos (STJ: RMS 65747, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhãs, j. 16/03/2021)
C-) Conforme o artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias tratará das metas e prioridades da administração pública federal, bem como estabelecerá as diretrizes de política fiscal e de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, dispondo sobre as alterações da legislação tributária, orientando, também, a elaboração da lei orçamentária anual, observando a sustentabilidade da dívida pública.
D-) A Constituição Federal, em seu artigo 167, XII, veda a utilização de recursos de regime próprio de previdência social para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários respectivos e das despesas estritamente necessárias ao próprio fundo vinculado ao regime. A mesma vedação também alcança contribuições sociais utilizadas no financiamento de benefícios do regime geral, por força do inciso XI do mesmo artigo.
CF/88 | Art. 100, § 5º. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
- (Nota: Com a nova redação, o protocolo em 2 de abril é extemporâneo para o orçamento do exercício seguinte. No caso hipotético, o pagamento ocorreria apenas ao final do segundo exercício subsequente).
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