Em uma ação de cobrança movida contra a Câmara Municipal, o ...
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O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses taxativas do art. 1.015 — embora o STJ, no Tema 988, tenha firmado a tese da taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido na apelação.
Entre as hipóteses expressas está a do inciso II: decisão sobre mérito do processo, e o STJ entende que a rejeição de prescrição/decadência se enquadra aí, pois envolve questão de mérito (art. 487, II, CPC). Logo, contra a interlocutória que rejeita prescrição, cabe agravo de instrumento.
Contra sentença (ato que põe fim à fase de conhecimento com ou sem resolução de mérito — art. 203, §1º), o recurso cabível é a apelação, com efeito suspensivo automático em regra (art. 1.012). No caso da anulação de ato administrativo da Mesa Diretora, a sentença desafia apelação.
Regra geral: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º; art. 219).
- Embargos de declaração: 5 dias úteis.
A Fazenda Pública goza de:
- Prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 183);
- Intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º);
- Remessa necessária quando vencida (art. 496).
Assim, o prazo de 15 dias é dobrado para 30 dias úteis, contados da intimação pessoal.
Ponto crucial: a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica própria — é órgão do Município. Possui apenas personalidade judiciária, podendo estar em juízo excepcionalmente para defender prerrogativas institucionais (STJ, Súmula correlata e jurisprudência consolidada).
Quando a Câmara é demandada em ação de cobrança que envolve obrigação patrimonial, quem responde é o Município, representado por seu Procurador. Portanto, aplicam-se as prerrogativas da Fazenda Pública: prazo em dobro e intimação pessoal.
Correta nos seguintes pontos:
- ✅ Recurso cabível: agravo de instrumento (decisão de mérito sobre prescrição — art. 1.015, II);
- ✅ Prazo em dobro: 30 dias úteis (15 × 2, art. 183);
- ✅ Termo inicial: intimação pessoal do Procurador (art. 183, §1º);
- ✅ Reconhece que o Município (via Procurador) é quem figura como Fazenda Pública, ainda que a ação tenha sido movida contra a Câmara.
ADENDO
Agravo de Instrumento e o STJ
STJ Info 849 - 2025: O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
- (cabível exame posterior, em preliminar de apelação.)
-STJ Info Ext. 26 - 2025: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
-STJ Info 868 - 2025: O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido do art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o prazo de 5 dias.
- (Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.) (CPC cooperativo - , privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo) (restrição ao direito de pedir esclarecimentos ou ajustes proposta pelo eminente relator, =exceção não prevista em lei, prejudicando a segurança jurídica e o art. 357, § 1º, do CPC, frustrando a cooperação que a lei buscou implementar no saneamento)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;
Prescrição e decadência é decisão de mérito, por isso, cabe agravo de instrumento.
E sobre o prazo?
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Assim, o prazo será de 30 dias.
A) CERTO. Contra a decisão que rejeitou a tese de prescrição, o Procurador deverá interpor agravo de instrumento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da intimação pessoal.
- CPC/15 | Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo. CPC/15 | Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início a partir de sua intimação pessoal. "Prescrição: está associada às ações condenatórias, relativas a direitos subjetivos. Uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão [...] a qual se extingue, pela prescrição... [ela] se refere à impossibilidade de se reivindicar um direito pelo decurso do tempo."
B) ERRADO. A apelação interposta pelo Município contra a sentença que anulou o ato administrativo terá, obrigatoriamente, efeito suspensivo automático por força de lei, impedindo a execução provisória.
- Não necessariamente terá efeito suspensivo, pode-se aplicar as hipóteses do §1º, também não se deve confundir o possível efeito de uma remessa necessária com o efeito suspensivo da apelação
C) ERRADO. O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença será de 10 (dez) dias úteis, em razão da aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública em todos os prazos processuais.
- CPC/15 | Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. "Diferentemente do CPC, em que os prazos correm apenas em dias úteis, no CPP os prazos são contínuos e peremptórios." (Nota: A assertiva peca pela generalização "todos", ignorando exceções onde a lei fixa prazos específicos ou veda o dobro, como no ECA).
D) ERRADO. Caso o Município interponha agravo interno contra decisão monocrática de relator no Tribunal, o prazo para resposta da parte contrária será de 15 (quinze) dias, sem aplicação do prazo em dobro para contrarrazões.
- CPC/15 | Art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias. "Prazos duplicados: Fazenda Pública (CPC art. 183); MP (CPC, art. 180), DP [...]". (Nota: Se a parte contrária for o Ministério Público ou a Defensoria Pública, o prazo de resposta será em dobro (30 dias), tornando a afirmação "sem aplicação" incorreta por ser absoluta).
BEM DIRETO:
CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ==> CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRAZO PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO: 15 DIAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO NESSE CASO GOZA DE PRAZO EM DOBRO: 30 DIAS
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