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Q4036979 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em uma ação de cobrança movida contra a Câmara Municipal, o magistrado de primeiro grau profere decisão interlocutória rejeitando a alegação de prescrição arguida pelo Município em sua contestação. Simultaneamente, em outro processo de rito comum, o juiz profere sentença julgando procedentes os pedidos do autor para anular um ato administrativo da Mesa Diretora. Diante desses cenários, e considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre recursos e as prerrogativas da Fazenda Pública, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.015, II, c/c art. 183, caput, e art. 1.003, § 5º: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." A rejeição da prescrição é decisão interlocutória sobre mérito; logo, cabe agravo de instrumento, com prazo em dobro para o Município, contado da intimação pessoal.

Tema central: Agravo de instrumento e Fazenda Pública
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a decisão que rejeita a prescrição enfrenta matéria de mérito. A base legal de apoio é o CPC, art. 487, II: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;". Sendo uma decisão interlocutória sobre mérito, incide o CPC, art. 1.015, II, que admite agravo de instrumento. Além disso, por se tratar de Município, aplica-se a prerrogativa do CPC, art. 183, caput: prazo em dobro para manifestações processuais, com início na intimação pessoal. Como o prazo recursal geral é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, o prazo do agravo passa a ser de 30 dias úteis.
B
Errada
Está errada porque transforma em regra absoluta o efeito suspensivo da apelação ao afirmar que ele ocorrerá "obrigatoriamente". A base indica o CPC, art. 1.012, caput e § 1º, V: "A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;". Logo, o efeito suspensivo da apelação não é inevitável em qualquer caso, pois há exceções legais expressas.
C
Errada
Está errada porque os embargos de declaração não seguem o prazo recursal geral de 15 dias nem podem ser convertidos automaticamente em 10 dias pela simples aplicação do prazo em dobro. A base traz o CPC, art. 1.023, caput: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Além disso, o art. 1.003, § 5º, expressamente ressalva os embargos de declaração da regra geral dos recursos. Portanto, a afirmação de prazo de 10 dias úteis contraria a disciplina específica indicada na base.
D
Errada
Está errada porque o CPC, art. 1.021, § 2º, prevê que o relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a alternativa afirma corretamente o prazo base, mas a redação final é imprecisa ao afastar, de modo absoluto, a aplicação do prazo em dobro sem enfrentar a prerrogativa geral do art. 183. Diante da cautela recomendada pela base, a assertiva não pode ser tida como correta tal como formulada.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas confusões reais: tratar a rejeição da prescrição como questão meramente processual, quando o CPC a qualifica como matéria de mérito, e aplicar ou afastar prerrogativas da Fazenda Pública de modo automático, sem observar as exceções e o texto legal específico de cada recurso.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a interlocutória decidir prescrição ou decadência, confira primeiro se a matéria é de mérito; sendo, o art. 1.015, II, viabiliza agravo de instrumento.
  • Para recursos da Fazenda Pública, parta do prazo geral do recurso e só depois aplique o art. 183; verifique antes se há exceção legal expressa.
  • Não aceite alternativas com termos absolutos como "obrigatoriamente" quando o próprio CPC prevê exceções expressas, como no efeito suspensivo da apelação.
  • Nos embargos de declaração, confira sempre a disciplina própria do art. 1.023 antes de aplicar regras gerais de prazo recursal.

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Comentários

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O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses taxativas do art. 1.015 — embora o STJ, no Tema 988, tenha firmado a tese da taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido na apelação.

Entre as hipóteses expressas está a do inciso II: decisão sobre mérito do processo, e o STJ entende que a rejeição de prescrição/decadência se enquadra aí, pois envolve questão de mérito (art. 487, II, CPC). Logo, contra a interlocutória que rejeita prescrição, cabe agravo de instrumento.

Contra sentença (ato que põe fim à fase de conhecimento com ou sem resolução de mérito — art. 203, §1º), o recurso cabível é a apelação, com efeito suspensivo automático em regra (art. 1.012). No caso da anulação de ato administrativo da Mesa Diretora, a sentença desafia apelação.

Regra geral: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º; art. 219).

  • Embargos de declaração: 5 dias úteis.

A Fazenda Pública goza de:

  • Prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 183);
  • Intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º);
  • Remessa necessária quando vencida (art. 496).

Assim, o prazo de 15 dias é dobrado para 30 dias úteis, contados da intimação pessoal.

Ponto crucial: a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica própria — é órgão do Município. Possui apenas personalidade judiciária, podendo estar em juízo excepcionalmente para defender prerrogativas institucionais (STJ, Súmula correlata e jurisprudência consolidada).

Quando a Câmara é demandada em ação de cobrança que envolve obrigação patrimonial, quem responde é o Município, representado por seu Procurador. Portanto, aplicam-se as prerrogativas da Fazenda Pública: prazo em dobro e intimação pessoal.

Correta nos seguintes pontos:

  • ✅ Recurso cabível: agravo de instrumento (decisão de mérito sobre prescrição — art. 1.015, II);
  • ✅ Prazo em dobro: 30 dias úteis (15 × 2, art. 183);
  • ✅ Termo inicial: intimação pessoal do Procurador (art. 183, §1º);
  • ✅ Reconhece que o Município (via Procurador) é quem figura como Fazenda Pública, ainda que a ação tenha sido movida contra a Câmara.

ADENDO

  Agravo de Instrumento e o STJ

STJ Info 849 - 2025: O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.

  • (cabível exame posterior, em preliminar de apelação.)

-STJ Info Ext. 26 - 2025:  Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em IDPJ -  incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

-STJ Info 868  - 2025: O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido do art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o prazo de 5 dias.   

  • (Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.) (CPC cooperativo - , privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo) (restrição ao direito de pedir esclarecimentos ou ajustes proposta pelo eminente relator, =exceção não prevista em lei, prejudicando a segurança jurídica e o art. 357, § 1º, do CPC, frustrando a cooperação que a lei buscou implementar no saneamento)

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

Prescrição e decadência é decisão de mérito, por isso, cabe agravo de instrumento.

E sobre o prazo?

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Assim, o prazo será de 30 dias.

A) CERTO. Contra a decisão que rejeitou a tese de prescrição, o Procurador deverá interpor agravo de instrumento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da intimação pessoal.

  • CPC/15 | Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo. CPC/15 | Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início a partir de sua intimação pessoal. "Prescrição: está associada às ações condenatórias, relativas a direitos subjetivos. Uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão [...] a qual se extingue, pela prescrição... [ela] se refere à impossibilidade de se reivindicar um direito pelo decurso do tempo."

B) ERRADO. A apelação interposta pelo Município contra a sentença que anulou o ato administrativo terá, obrigatoriamente, efeito suspensivo automático por força de lei, impedindo a execução provisória.

  • Não necessariamente terá efeito suspensivo, pode-se aplicar as hipóteses do §1º, também não se deve confundir o possível efeito de uma remessa necessária com o efeito suspensivo da apelação

C) ERRADO. O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença será de 10 (dez) dias úteis, em razão da aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública em todos os prazos processuais.

  • CPC/15 | Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. "Diferentemente do CPC, em que os prazos correm apenas em dias úteis, no CPP os prazos são contínuos e peremptórios." (Nota: A assertiva peca pela generalização "todos", ignorando exceções onde a lei fixa prazos específicos ou veda o dobro, como no ECA).

D) ERRADO. Caso o Município interponha agravo interno contra decisão monocrática de relator no Tribunal, o prazo para resposta da parte contrária será de 15 (quinze) dias, sem aplicação do prazo em dobro para contrarrazões.

  • CPC/15 | Art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias. "Prazos duplicados: Fazenda Pública (CPC art. 183); MP (CPC, art. 180), DP [...]". (Nota: Se a parte contrária for o Ministério Público ou a Defensoria Pública, o prazo de resposta será em dobro (30 dias), tornando a afirmação "sem aplicação" incorreta por ser absoluta).

BEM DIRETO:

CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ==> CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRAZO PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO: 15 DIAS

PROCURADOR DO MUNICÍPIO NESSE CASO GOZA DE PRAZO EM DOBRO: 30 DIAS

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