No que concerne aos Sujeitos do Processo e ao Litisconsórcio...
No que concerne aos Sujeitos do Processo e ao Litisconsórcio, correlacione os termos da Coluna 1 com a definição ou regra correspondente na Coluna 2, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
(1) Litisconsórcio necessário.
(2) Assistência simples.
(3) Amicus curiae.
(4) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Coluna 2:
( ) Ocorre quando a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida.
( ) Intervenção de terceiro que detém interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
( ) Modalidade de intervenção que não implica a suspensão do processo, salvo disposição legal em contrário, e cuja decisão possui natureza jurídica de decisão interlocutória, agravável se proferida na fase de cognição.
( ) Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, que pode intervir no processo para prestar esclarecimentos, não tendo, em regra, legitimidade para recorrer.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 114: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”; art. 119: “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.”; art. 121: “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.”; art. 134, § 3º: “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.”; art. 136: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.”; art. 138, caput e § 1º: “O juiz ou o relator (...) poderá (...) admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (...)” e “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos (...)”. Aplicando ao enunciado: a 1ª definição corresponde ao item 1, a 2ª ao item 2, a 4ª ao item 3 e a 3ª remanesce ao item 4, formando a sequência 1-2-4-3.
- Quando houver associação entre colunas, identifique primeiro as definições literalmente reproduzidas do CPC; aqui, os arts. 114, 119, 121 e 138 resolvem quase toda a questão.
- Na assistência simples, procure as expressões técnicas “interesse jurídico” e “mesmos poderes” e “mesmos ônus processuais”; elas apontam diretamente para os arts. 119 e 121 do CPC.
- No amicus curiae, o traço distintivo é a representatividade adequada e a ausência de legitimidade recursal em regra, conforme o art. 138, § 1º, do CPC.
- Se uma assertiva tiver imprecisão material, verifique se a sequência ainda se fecha por correspondência legal inequívoca dos demais itens; foi isso que sustentou o gabarito oficial.
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A de amor
Ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, exigindo a citação de todos sob pena de ineficácia da sentença (art. 115).
- Necessário-unitário: decisão obrigatoriamente uniforme (ex.: ação anulatória de casamento).
- Necessário-simples: citação obrigatória, mas decisão pode variar entre litisconsortes.
A ausência de citação de litisconsorte necessário gera nulidade (unitário) ou ineficácia em relação ao não citado (simples).
Modalidade de intervenção em que terceiro com interesse jurídico (não meramente econômico ou afetivo) ingressa no processo para auxiliar uma das partes, buscando que a sentença lhe seja favorável.
Características:
- O assistente atua como auxiliar, não como parte principal.
- Exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais do assistido (art. 121).
- Não pode praticar atos contrários à vontade do assistido.
- Submete-se à justiça da decisão (art. 123), salvo exceções (provas insuficientes, alegações desconhecidas).
Distinção: na assistência litisconsorcial (art. 124), o terceiro defende direito próprio, equiparando-se a litisconsorte.
Modalidade de intervenção atípica admitida pelo juiz ou relator, considerando:
- Relevância da matéria;
- Especificidade do tema;
- Repercussão social da controvérsia.
Pode ser: pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
Características essenciais:
- A intervenção não implica suspensão do processo;
- Não altera a competência;
- Em regra, não tem legitimidade recursal, salvo: (i) embargos de declaração e (ii) recurso da decisão que julga o IRDR (art. 138, §§1º e 3º);
- Função: prestar subsídios técnicos e ampliar o debate.
Procedimento que viabiliza a aplicação processual da desconsideração prevista no art. 50 do CC e legislação especial (CDC, ambiental, trabalhista).
Características:
- Instaurado a requerimento da parte ou do MP (não de ofício);
- Cabe desconsideração inversa (§2º do art. 133);
- Suspende o processo, salvo se requerido na petição inicial (art. 134, §3º);
- Permite contraditório prévio do sócio/PJ atingida (art. 135);
- Decisão tem natureza de interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV) na fase de cognição;
- Se proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Litisconsórcio necessário - Ocorre quando a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida.
Assistência simples - Intervenção de terceiro que detém interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Modalidade de intervenção que não implica a suspensão do processo, salvo disposição legal em contrário, e cuja decisão possui natureza jurídica de decisão interlocutória, agravável se proferida na fase de cognição.
(Amicus curiae. - Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, que pode intervir no processo para prestar esclarecimentos, não tendo, em regra, legitimidade para recorrer.
Só não entendi o raciocínio da banca ao afirmar que o IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) NÃO implica a suspensão do processo, salvo disposição legal em contrário.
Na verdade, é justamente o oposto:
CPC, art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Ou seja: a suspensão no incidente é regra, não exceção.
intervenção de terceiros
GABARITO: 1-2-4-3 (ALTERNATIVA A).
- Litisconsórcio necessário (1) → eficácia da sentença depende da CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES (art. 115 CPC).
- Assistência simples (2) → terceiro com INTERESSE JURÍDICO intervém para ajudar uma parte, sujeitando-se aos ônus do assistido.
- IDPJ (4) → incidente para desconsideração da personalidade jurídica, com DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL (art. 134 e 1.015, IV CPC).
- Amicus curiae (3) → interveniente com REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, atua para ESCLARECER O JUÍZO, sem, em regra, recorrer.
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