Considere a seguinte situação hipotética: A Câmara Municipal...
Considere a seguinte situação hipotética: A Câmara Municipal de um determinado município do Rio Grande do Sul pretende deflagrar um processo de fiscalização sobre as contas do Prefeito Municipal, além de legislar sobre a criação de um novo Conselho Municipal de Direitos. Com base nas disposições da Constituição Federal e nas regras de Direito Municipal sobre a organização dos poderes e fiscalização, analise as assertivas abaixo, assinalando V, para as Verdadeiras, ou F, para as Falsas:
( ) O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
( ) Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de seus próprios distritos, observada a legislação estadual.
( ) A fiscalização do Município será exercida exclusivamente pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, sendo vedada pela Constituição Federal a existência de sistemas de controle interno no âmbito do Poder Executivo.
( ) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, não se lhes aplicando a regra da legislatura subsequente, que é restrita aos Vereadores.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 31, §§ 1º e 2º: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Em conjunto com o art. 30, IV, que prevê “criar, incorporar, fundir e desmembrar” distritos, e com o art. 29, V e VI, a disciplina constitucional conduz à sequência V-V-F-V.
- Em fiscalização municipal, confira sempre o art. 31 inteiro: ele combina controle externo da Câmara com controle interno do Executivo e fixa o quórum de 2/3 para afastar o parecer prévio.
- Em matéria de distritos, o ponto decisivo é a competência municipal, com observância da legislação estadual, conforme o art. 30, IV.
- Nos subsídios municipais, separe os regimes: art. 29, V, para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; art. 29, VI, para Vereadores, com regra da legislatura subsequente.
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Comentários
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Agentes políticos são remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, vedado qualquer acréscimo (gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação).
- Fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal;
- Submetidos a sanção/veto do Prefeito;
- Não exige anterioridade (podem ser fixados na própria legislatura);
- Observam o teto do art. 37, XI, e os arts. 39, §4º, 150, II, e 153, III.
- Fixados por resolução da Câmara (ato interno, sem sanção);
- Anterioridade obrigatória: fixação em uma legislatura para vigorar na seguinte — evita autobenefício imediato;
- Limites escalonados por população (de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais).
- Teto geral (art. 37, XI): subsídio dos Ministros do STF;
- Subteto municipal: subsídio do Prefeito;
- Art. 29-A: despesa total da Câmara limitada a percentuais da receita municipal.
CORRETA. Reproduz o art. 29, V e VI:
- ✅ Iniciativa da Câmara;
- ✅ Instrumento: lei;
- ✅ Observância dos limites constitucionais;
- ✅ Anterioridade restrita aos Vereadores.
- Vereadores: resolução + anterioridade;
- Demais: lei + sem anterioridade;
- Iniciativa da lei é da Câmara, exceção à regra do art. 61, §1º;
- Omissão legislativa não gera reajuste automático.
V - Tema 835 do STF - (...) a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo (desempenho global do executivo no cumprimento de metas, PPA, LDO e limites) quanto as de gestão (atos administrativos e gerenciais de administradores e ordenadores de despesa, contratos, convênios, aplicação direta de recursos), será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
V - Art. 30 - Inciso IV da CF - Art. 30. Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
F - Art. 31 da CF . A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
V - Art. 29 V e VI da CF - V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos
Legislatura Subsequente = o valor do subsídio deve ser fixado em uma legislatura para produzir efeitos apenas na próxima. O objetivo é evitar que os políticos aumentem os próprios ganhos durante o mandato.
Qualquer erro, joguem nos cometários, por favor!
ALGUÉM PODE EXPLICAR A RAZÃO PARA O ULTIMO ITEM SER CORRETO?
O STF já se manifestou no sentido de que a anterioridade de legislatura tb se aplica aos prefeitos.
Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.
[, rel. min. Menezes Direito, j. 26-2-2008, 1ª T, DJE de 16-5-2008.]
= , rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-2-2012, 2ª T, DJE de 13-3-2012
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9711619
como assim a ultima é verdadeiro?
Vamos analisar cada assertiva uma a uma, com base na Constituição Federal e nas regras de Direito Municipal (simetria com a CF/88 e a CE/RS).
1ª assertiva:
- Fundamento: Art. 31, § 2º, CF/88 – o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
- Verdadeira (V).
2ª assertiva:
- Fundamento: Art. 30, IV, CF/88 – compete ao Município criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
- Verdadeira (V).
3ª assertiva:
- Fundamento: Art. 31, caput, e § 3º, CF/88 – há fiscalização externa (Legislativo, com auxílio do TC) e sistemas de controle interno no Executivo. A CF não veda controle interno.
- Falsa (F).
4ª assertiva:
- Fundamento: Art. 29, V e VI, CF/88 – subsídios do Prefeito, Vice e Secretários são fixados por lei de iniciativa da Câmara. A regra da legislatura subsequente (art. 29, VI, alínea ‘a’ e ‘b’) aplica-se apenas aos Vereadores – para Prefeito, vigora na legislatura em que fixados, salvo exceção de última lei da legislatura para vigorar na seguinte (art. 29, VI, alínea ‘d’). A frase afirma que não se lhes aplica a regra da legislatura subsequente, restrita aos Vereadores – isso está correto.
- Verdadeira (V).
Sequência: V – V – F – V → alternativa A.
Resposta correta: A (V-V-F-V).
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