No que concerne à Organização Municipal e às atribuições do ...

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Q4036973 Direito Constitucional
No que concerne à Organização Municipal e às atribuições do Poder Legislativo, de acordo com a Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 31, caput: "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." A alternativa C reproduz essa regra constitucional e, por isso, é a correta.

Tema central: Organização municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria a Constituição Federal de 1988, art. 29, VI: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:". O erro específico é atribuir ao Prefeito a iniciativa/fixação do subsídio dos vereadores, quando a competência constitucional é da própria Câmara Municipal.
B
Errada
Está incorreta porque a Constituição Federal de 1988, art. 30, I e II, dispõe: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;". O erro jurídico é deslocar a titularidade da competência para a Câmara Municipal e ainda qualificá-la como privativa, quando o texto constitucional a atribui ao Município como ente federado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com a disciplina constitucional expressa da fiscalização municipal. A Constituição atribui essa fiscalização ao Poder Legislativo Municipal, por meio de controle externo, e também aos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. Não há adaptação interpretativa na alternativa; há reprodução da regra do art. 31, caput, da CF.
D
Errada
Está incorreta porque viola a Constituição Federal de 1988, art. 31, § 2º: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." O erro objetivo da alternativa é indicar quórum de um terço, quando a Constituição exige dois terços.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade constitucional: trocar competência do Município por competência privativa da Câmara Municipal, atribuir ao Prefeito a fixação do subsídio dos vereadores e reduzir indevidamente o quórum de dois terços para um terço no afastamento do parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
Dica para questões semelhantes
  • Em organização municipal, confira se a Constituição está atribuindo a competência ao Município ou à Câmara Municipal; a troca do sujeito constitucional costuma tornar a alternativa errada.
  • Em subsídio de vereadores, o ponto decisivo é fixação pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, não por iniciativa do Prefeito.
  • Em contas do Prefeito, memorize o quórum constitucional específico para afastar o parecer prévio: dois terços dos membros da Câmara Municipal.

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Comentários

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Disciplinadas no art. 30 da CF/88, que estabelece as competências dos Municípios — exercidas pela atuação conjunta de Câmara Municipal (Legislativo) e Prefeito (Executivo).

I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III – instituir e arrecadar tributos de sua competência; IV – criar, organizar e suprimir distritos; V – organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo (caráter essencial); VI – manter programas de educação infantil e ensino fundamental (cooperação técnica/financeira da União e do Estado); VII – prestar serviços de saúde (cooperação técnica/financeira da União e do Estado); VIII – promover o adequado ordenamento territorial (planejamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano); IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.

A competência do art. 30 é do Município como ente federativo, não da Câmara isoladamente. O exercício se dá:

  • Função legislativa (Câmara + sanção do Prefeito): edição de leis;
  • Função administrativa (Prefeito): execução, prestação de serviços.

A Câmara Municipal tem competências privativas internas (regimentais), exercidas por resolução ou decreto legislativo, sem sanção do Prefeito:

  • Eleger sua Mesa;
  • Elaborar regimento interno;
  • Dispor sobre sua organização administrativa;
  • Julgar contas do Prefeito (com parecer prévio do TCE);
  • Fixar subsídios dos Vereadores (art. 29, VI).

Legislar sobre interesse local NÃO é privativo da Câmara — é competência do Município, exercida pelo processo legislativo comum (projeto, votação, sanção/veto).

INCORRETA. Dois erros:

Erro 1 – Titularidade: A competência para legislar sobre interesse local e suplementar legislação federal/estadual é do Município (art. 30, I e II), não privativamente da Câmara. Envolve sanção do Prefeito.

Erro 2 – Natureza "privativa": As competências privativas da Câmara são as de autogestão interna (mesa, regimento, julgamento de contas). Legislar sobre matérias de interesse local é função típica do processo legislativo municipal, com participação do Executivo.

  • Município legisla (art. 30) ≠ Câmara legisla privativamente;
  • Interesse local: predominância do interesse municipal (STF);
  • Competência suplementar: complementa lei federal/estadual nos limites locais;
  • Privativo da Câmara: apenas matérias interna corporis.

Vamos analisar as alternativas com base na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 29 e 31.

A) INCORRETA. O subsídio dos Vereadores é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal (e não do Prefeito), conforme art. 29, VI, da CF/88.

B) INCORRETA. Compete ao Município (e não privativamente à Câmara) legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF/88). A Câmara, como parte do Legislativo municipal, exerce essa competência, mas a assertiva atribui exclusividade à Câmara de forma imprecisa, pois se trata de competência do ente municipal como um todo.

C) CORRETA. A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal (controle externo) e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei (art. 31, caput e § 3º, CF/88).

D) INCORRETA. O parecer prévio do Tribunal de Contas (ou órgão equivalente) sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, e não de um terço (art. 31, § 2º, CF/88).

Resposta correta: C.

A fiscalização do Município, consoante cristalina disposição constitucional - art. 31, caput - será exercida pelo PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, mediante CONTROLE EXTERNO, e pelos sistemas de CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA C

Conforme estabelecido legalmente, a fiscalização municipal compete ao Poder Legislativo, por meio do controle externo, e ao Poder Executivo, através de seus sistemas de controle interno.

Gaba C, como apontado pelos colegas. Em complemento.

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TEMA 157/STF: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

TEMA 835/STF: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

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@softlaw41

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