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Q4036962 Direito Constitucional

De acordo com a Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre, por exemplo:


I. Criação, instituição, fusão e extinção de autarquias, fundações e empresas públicas ou de economia mista, salvo o controle acionário do Município em empresas particulares, dever do Poder Executivo.


II. Concessão de auxílios e subvenções, de serviços públicos, do direito real de uso de bens municipais.


Acerca das assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas

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Gabarito item C) Apenas a I está incorreta. Vejamos:

I. Incorreta.

A alternativa atribui essa competência diretamente ao Poder Executivo, o que está incorreto, visto que a criação/extinção de entidades da Administração Indireta depende de:

  • lei formal → competência do Poder Legislativo;
  • o Executivo apenas inicia o processo legislativo (iniciativa privativa).

✔ Logo:

  • não é “dever do Executivo” criar;
  • é matéria sujeita à lei, com iniciativa do Executivo.

II. Correta.

Art. 30, V. CF. Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

c/c

Art. 175, caput, da CF.: Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

Logo:

  • concessão de serviços públicos → competência do Poder Público (no caso, municipal);
  • concessão de uso de bens públicos → decorre da gestão do patrimônio público;
  • auxílios e subvenções → inserem-se na atividade administrativa do ente.

A assertiva está compatível com o modelo constitucional de atuação do Município.

Criação, instituição, fusão e extinção de autarquias, fundações e empresas públicas ou de economia mista, salvo o controle acionário do Município em empresas particulares, dever do Poder Executivo.

Paralelismo das formas: se é lei para criar, é lei para extinguir.

i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF (2), respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (Informativo 942)

PGM PG

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