Durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), a equi...
À luz da legislação financeira e da técnica orçamentária, assinale a afirmativa correta.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LRF. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A) Erro: a LOA, como regra geral, tem natureza autorizativa (permite, mas não obriga, a execução de despesas discricionárias) — mas essa liberdade não se estende às despesas obrigatórias, que devem ser executadas por força de lei anterior, independentemente de qualquer discricionariedade do administrador na LOA.
B) Correta. É exatamente o erro técnico identificado: o critério "não é obra/investimento, logo é discricionária" é equivocado. O critério correto é a existência de obrigação legal/constitucional preexistente (art. 17, LRF), e pessoal, previdência e obrigações legais são, por definição, despesas obrigatórias, independentemente de sua natureza de despesa corrente ou de capital.
C) Erro: Isso não é correto: despesas discricionárias existem e são a regra para custeio não vinculado e investimentos, e a LOA, quanto a elas, é tradicionalmente autorizativa, não impositiva (ressalvadas as hipóteses específicas de orçamento impositivo, como as emendas parlamentares individuais/de bancada, que têm regime próprio de execução obrigatória por força de dispositivo constitucional específico — mas isso é exceção, não a regra geral de toda a LOA).
D) Erro: essa alternativa confunde duas classificações orçamentárias distintas e independentes:
- Classificação econômica: despesas correntes x despesas de capital (critério contábil, sobre a natureza econômica do gasto).
- Classificação quanto à discricionariedade: obrigatória x discricionária (critério jurídico, sobre a existência de vinculação legal).
E) Erro: pelo contrário — justamente por serem obrigatórias, essas despesas precisam necessariamente constar da LOA, com dotação orçamentária específica, sob pena de o administrador não ter respaldo orçamentário para realizá-las (princípio da legalidade orçamentária / vedação a despesas sem prévia dotação, art. 167, II, CF).
Oi, pessoal! Gabarito: letra "B".
Segundo o Art. 165, § 10, CF/88, "[a] administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
Quanto à letra "C", enquadra-se na ressalva do § 11 do mesmo dispositivo, segundo o qual "[o] disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias."
Despesas com pessoal, benefícios previdenciários e obrigações constitucionais/legais possuem natureza primária obrigatória (Art. 17 da LRF). O Poder Executivo não possui discricionariedade para deixar de efetuá-las ou para reduzi-las arbitrariamente.
No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se como regra o orçamento autorizativo (ou híbrido), segundo o qual a mera previsão de uma despesa na LOA confere ao Administrador a autorização legal para realizá-la, mas não gera por si só o dever absoluto de execução integral nem direito subjetivo aos beneficiários. A obrigatoriedade de execução exige a presença de comando constitucional ou de lei anterior específica.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo