Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assinale a a...

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Q4330511 Direito Financeiro
Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assinale a alternativa correta.
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Alternativa A

A principal função da Lei de Diretrizes Orçamentárias é orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, abrangendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. A LDO também estabelece parâmetros para que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, elaborem suas propostas orçamentárias. Embora a redação da alternativa A não seja tecnicamente perfeita ao mencionar genericamente “empresas públicas e autarquias”, é a opção que corresponde à função constitucional da LDO. O art. 165, § 2º, da Constituição Federal estabelece que a LDO compreende as metas e prioridades da Administração Pública, define diretrizes de política fiscal, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

B) Errada. A LDO compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. A alternativa inverte a literalidade constitucional ao empregar a palavra “exceto”.

C) Errada. A iniciativa do projeto da LDO é realmente privativa do chefe do Poder Executivo. Contudo, no âmbito da União, o prazo constitucional transitório para seu encaminhamento ao Congresso Nacional não é 15 de julho. Nos termos do art. 35, § 2º, II, do ADCT, o projeto deve ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o que corresponde a 15 de abril, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. A data de 15 de julho, portanto, torna a alternativa incorreta.

D) Errada. No âmbito municipal, a data de encaminhamento do projeto da LDO pode ser definida na Lei Orgânica do Município, observadas as normas constitucionais pertinentes. Entretanto, é incorreto afirmar categoricamente que a Câmara Municipal “não tem prazo” para a votação. O prazo de apreciação ou devolução pode estar previsto na própria Lei Orgânica e nas normas locais. Além disso, por força do art. 57, § 2º, combinado com o art. 165, § 9º, e aplicado por simetria conforme a disciplina local, a sessão legislativa não deve ser interrompida sem a aprovação do projeto de LDO.

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