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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Analista de Sistemas |
Q4151003 Direito Digital
No contexto da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), um Tribunal de Justiça utiliza um sistema informatizado para registrar e dar andamento a processos, realizando o tratamento de dados pessoais das partes, advogados e demais envolvidos.

Considerando essa situação, assinale a opção que identifica corretamente a base legal em que se fundamenta o tratamento de dados pessoais realizado pelo Tribunal. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II: "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;" No caso, o Tribunal de Justiça trata dados pessoais ao registrar e dar andamento a processos, de modo que o enquadramento correto é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, correspondente à alternativa C.

Tema central: Base legal da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 7º, I, da LGPD prevê consentimento como uma das hipóteses de tratamento, mas ele não é exigido quando há outra base legal válida. No caso, existe base específica no art. 7º, II, porque o Tribunal trata os dados para cumprir dever legal e institucional de tramitação processual. Portanto, a ideia de autorização prévia do titular não se aplica aqui.
B
Errada
Incorreta. O legítimo interesse do art. 7º, IX, não é a base adequada quando o tratamento decorre de obrigação legal específica. A atividade descrita no enunciado não resulta de interesse discricionário do controlador, mas do exercício vinculado de atribuição legal do Poder Judiciário. Por isso, a base correta é a do art. 7º, II, e não a residual do legítimo interesse.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o Tribunal trata dados pessoais para exercer atribuição legal de registrar, movimentar e processar feitos judiciais. A base legal aplicável, portanto, não é uma autorização facultativa do titular nem uma hipótese residual, mas a prevista expressamente no art. 7º, II, da LGPD: cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. O dado decisivo do enunciado é a finalidade do tratamento: tramitação processual em atividade jurisdicional e administrativa própria do Judiciário.
D
Errada
Incorreta. A hipótese do art. 7º, VII, exige finalidade de proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. O enunciado, porém, descreve tratamento ordinário de dados para registrar e dar andamento a processos. Essa finalidade é jurisdicional e administrativa, não tutela da vida ou integridade física.
E
Errada
Incorreta. A proteção do crédito, do art. 7º, X, é hipótese voltada ao tratamento relacionado a relações creditícias. O fato de existirem demandas judiciais com conteúdo patrimonial não altera a finalidade jurídica do tratamento narrado, que é a tramitação processual pelo Tribunal. Essa atividade não se enquadra na base legal de proteção do crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre utilidade prática do tratamento e base legal correta: muitos candidatos marcam consentimento ou legítimo interesse por serem hipóteses conhecidas, mas o caso tem base específica, porque o Tribunal trata dados no cumprimento de dever legal de tramitação processual.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a finalidade institucional concreta do tratamento; se ele decorre de atribuição legal do órgão, a base tende a ser cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
  • Não use consentimento quando o próprio enunciado mostrar que o tratamento é necessário ao exercício de dever legal do controlador.
  • Legítimo interesse não substitui base legal específica; se houver hipótese expressa mais direta na LGPD, ela prevalece.
  • Não confunda o conteúdo econômico de alguns processos com a finalidade jurídica do tratamento realizado pelo Tribunal.

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Comentários

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Tribunal, Ministério Público, órgãos públicos no exercício de suas funções = art. 7º, II (cumprimento de obrigação legal ou regulatória).

Empresas (em muitas situações) = consentimento, contrato ou legítimo interesse

Público faz porque a lei manda; privado, muitas vezes, porque o cliente permite.

O Tribunal de Justiça trata dados pessoais para cumprir suas atribuições legais e constitucionais, como registrar processos, praticar atos processuais, garantir o acesso à Justiça e exercer a função jurisdicional. Portanto, não depende do consentimento das partes, advogados ou demais envolvidos.

A LGPD prevê, no art. 7º, II, que o tratamento de dados pessoais pode ocorrer quando for necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. No caso, o controlador é o próprio Tribunal.

As demais estão erradas porque o consentimento não é exigido para a atividade judicial; o legítimo interesse não é a base principal quando existe obrigação legal; proteção da vida se aplica a situações de risco à integridade física; e proteção do crédito se relaciona a análises de crédito e cobranças, não à tramitação geral de processos.

Dica de prova: quando o órgão público trata dados para executar uma função prevista em lei — como Judiciário, Ministério Público, Receita Federal ou órgãos administrativos — a resposta costuma envolver obrigação legal/regulatória ou execução de políticas públicas, conforme o caso.

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