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Q3416121 Direito Penal
Luise propalou por meio de redes sociais informação falsa sobre a sociedade empresária Y, que está em recuperação judicial, no intuito de levá-la à falência. Nesse caso, é correto afirmar, conforme a Lei nº 11.101/2005 que: 
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Comentário de Gabarito – Direito Penal Empresarial (Lei nº 11.101/2005)

Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:

O caso envolve divulgação de informação falsa sobre empresa em recuperação judicial, com intenção lesiva. A questão versa sobre crime falimentar previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), especialmente o art. 170:

"Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

Tema Central:

O enunciado trata da proteção ao devedor em recuperação judicial contra notícias falsas publicadas dolosamente para comprometer sua reputação e levá-lo à falência. Tal conduta configura tipo penal específico, condicionada ao dolo de prejudicar ou obter vantagem.

Exemplo prático:

Imagine alguém que, sabendo da dificuldade financeira de uma empresa, posta nas redes sociais que ela já quebrou, e esta informação resulta em fuga de clientes e agravamento da crise, contribuindo para a decretação da falência.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa DCORRETA: Luise praticou o crime do art. 170 da Lei nº 11.101/2005. A pena prevista é reclusão de 2 a 4 anos, e multa. O tipo penal exige conduta dolosa dirigida a causar falência ou obter vantagem.

Essa conduta é objeto de análise doutrinária, como destaca Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial), reforçando a relevância da tipificação para assegurar a regularidade da recuperação judicial.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Indução a erro não é o tipo aqui representado; o crime exige informação falsa para causar dano à empresa em recuperação.

B) Fraude a credores envolve outras condutas típicas (dissimulação de bens, etc.), não a simples divulgação de informação falsa.

C) Errada: A conduta é típica e não apenas ilícito civil, pois há previsão na Lei de Falências.

Estratégia de Prova e Pegadinhas:

Fique atento à expressão “com o fim de levá-la à falência”. Sem esse dolo, não há crime do art. 170. Observe também que não basta a divulgação, é indispensável intenção específica.

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Divulgação de informações falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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