Luise propalou por meio de redes sociais informação falsa s...
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Comentário de Gabarito – Direito Penal Empresarial (Lei nº 11.101/2005)
Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
O caso envolve divulgação de informação falsa sobre empresa em recuperação judicial, com intenção lesiva. A questão versa sobre crime falimentar previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), especialmente o art. 170:
"Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Tema Central:
O enunciado trata da proteção ao devedor em recuperação judicial contra notícias falsas publicadas dolosamente para comprometer sua reputação e levá-lo à falência. Tal conduta configura tipo penal específico, condicionada ao dolo de prejudicar ou obter vantagem.
Exemplo prático:
Imagine alguém que, sabendo da dificuldade financeira de uma empresa, posta nas redes sociais que ela já quebrou, e esta informação resulta em fuga de clientes e agravamento da crise, contribuindo para a decretação da falência.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D – CORRETA: Luise praticou o crime do art. 170 da Lei nº 11.101/2005. A pena prevista é reclusão de 2 a 4 anos, e multa. O tipo penal exige conduta dolosa dirigida a causar falência ou obter vantagem.
Essa conduta é objeto de análise doutrinária, como destaca Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial), reforçando a relevância da tipificação para assegurar a regularidade da recuperação judicial.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Indução a erro não é o tipo aqui representado; o crime exige informação falsa para causar dano à empresa em recuperação.
B) Fraude a credores envolve outras condutas típicas (dissimulação de bens, etc.), não a simples divulgação de informação falsa.
C) Errada: A conduta é típica e não apenas ilícito civil, pois há previsão na Lei de Falências.
Estratégia de Prova e Pegadinhas:
Fique atento à expressão “com o fim de levá-la à falência”. Sem esse dolo, não há crime do art. 170. Observe também que não basta a divulgação, é indispensável intenção específica.
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Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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