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Q3416117 Direito Tributário
O Município Gama lançou crédito tributário contra determinado contribuinte. Após a constituição definitiva do crédito, o contribuinte ofereceu administrativamente seguro-garantia para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, o que foi aceito pela administração tributária. Neste caso, é correto afirmar que:
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Tema central: A questão aborda garantias e privilégios do crédito tributário, questionando se a apresentação de seguro-garantia tem efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário já lançado pelo Município.

Legislação Aplicável:

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), art. 151:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral (...)"

Não há previsão legal para suspensão da exigibilidade por seguro-garantia.

Jurisprudência: O STJ já decidiu: “É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (REsp 1737209).

Explicação e exemplo prático: Ao ser autuado por débito tributário, o contribuinte pode oferecer bens ou garantias para obter certidão positiva com efeito de negativa. Porém, só o depósito integral do valor suspende a exigibilidade do crédito. Se oferece seguro-garantia, segue-se a execução, e a exigibilidade não está suspensa.

Justificativa da alternativa D (correta):

A constituição da garantia (seguro-garantia) não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não há amparo no art. 151 do CTN nem na jurisprudência. O crédito permanece exigível.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. Mesmo com suspensão, obrigações acessórias não são dispensadas (vide parágrafo único do art. 151, CTN).
  • B: Errada. A garantia não suspende crédito de tributo lançado por homologação; precisa ser depósito integral.
  • C: Falsa. Não há exclusão do crédito, só o pagamento ou remissão excluem o crédito tributário (art. 156, CTN).

Pegadinha: O enunciado induz a erro ao mencionar aceitação da garantia pela administração. Cuidado: aceitação não confere automaticamente efeitos legais de suspensão.

Doutrina: Hugo de Brito Machado destaca: “As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 151 do CTN.”

Conclusão: Domine a literalidade da lei e os entendimentos dos tribunais. Não confunda meios de garantia com meios de suspensão de exigibilidade.

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O Município Gama lançou crédito tributário contra determinado contribuinte. Após a constituição definitiva do crédito, o contribuinte ofereceu administrativamente seguro-garantia para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, o que foi aceito pela administração tributária. Neste caso, é correto afirmar que:

Gabarito: Letra “D”.

A) Se o crédito tributário for suspenso por decisão administrativa, automaticamente o contribuinte estará dispensado do cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (Incorreto, não dispensa - § único do art. 151 do CTN)

B) O tributo tiver sido lançado por homologação, a mera apresentação da garantia suspende o crédito tributário. (Incorreto, as hipóteses de suspensão estão previstas no art. 151 do CTN e a garantia não é uma delas).

C) Houve exclusão do crédito tributário. (Incorreto, apenas a isenção ou anistia excluem – art. 175 do CTN).

D) A constituição da garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. (Correto, a função da garantia é justamente esse possibilitar que o crédito tributário seja exigível (pago/adimplido), conforme art. 183 e seguintes do CTN).

Apenas o déposito integral e em dinheiro que tem condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

SÚMULA Nº 112 DO STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Pelo que entendi, o seguro-garantia não suspende sua a exigibilidade do crédito tributário porque sabemos que não faz parte do rol de hipóteses elencadas no Art. 151 do CTN.

Não se classifica como um tipo de depósito, o Art. 835, § 2º, do CPC nos diz:

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Além disso, através do seguro-garantia o contribuinte pode "antecipar" a garantia da dívida antes mesmo de ser cobrado judicialmente (conforme o Tema 237 do STJ).

Tema Repetitivo 237: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

Ou seja, o seguro-garantia não suspende a exigibilidade (cobrança) do imposto (diferente do depósito em dinheiro), mas obriga o Fisco a emitir a certidão.

Por isso, o seguro não suspende a exigibilidade (cobrança) do imposto (diferente do depósito em dinheiro), mas obriga o Fisco a emitir a certidão. LETRA D



"Dá instrução ao sábio, e ele se fará mais sábio; ensina o justo e ele aumentará em doutrina. " Provérbios 9:9 ✝️

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