Em agosto de 2026, o Estado de Pernambuco tomou conheciment...

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Q4282452 Direito Administrativo
Em agosto de 2026, o Estado de Pernambuco tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa praticou infração administrativa passível de sancionamento, em tese, com a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Registre-se que, em setembro de 2026, houve a instauração do processo de responsabilização em detrimento da referida entidade privada.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, em não havendo outras causas interruptivas ou suspensivas, a prescrição em benefício da sociedade empresária Alfa ocorrerá no ano de
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Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III [impedimento] e IV [idoneidade] do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita* e especificar as provas que pretenda produzir.


§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 anos*, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

*cobrado pela FCC;

*cobrado pela FGV;

· Quanto tempo dura a punição?

· Impedimento: prazo máximo de 3 anos (Art. 156, §4º).

· Declaração de Inidoneidade: prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos (Art. 156, §5º).

X

· Quanto tempo a Administração tem para punir?

· Prazo de prescrição: 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração (Art. 158, §4º). A prescrição é interrompida pela instauração do processo de responsabilização

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Fonte: Lei de Licitação

GABARITO - E

Art. 158, (...) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

(...)

Prazo e Termo Inicial (Regra Geral): De acordo com o art. 158 da lei, o prazo prescricional para a aplicação de sanções é de 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que a Administração toma conhecimento do fato (ciência da infração).

No caso concreto: A contagem original começou em agosto de 2026.

Causa Interruptiva: O § 4º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que a prescrição será interrompida pela instauração do processo de responsabilização.

No caso concreto: O processo foi instaurado logo no mês seguinte, em setembro de 2026.

Efeito da Interrupção: No Direito Administrativo Sancionador aplicável a esse diploma, a interrupção faz com que o prazo prescricional seja "zerado" e recomece a correr por inteiro (mais 5 anos) a partir da data do ato interruptivo.

Conclusão (Cálculo):Se o prazo foi interrompido (zerado) em setembro de 2026, os novos 5 anos começam a ser contados a partir desta data. Somando-se 5 anos a setembro de 2026, a prescrição ocorrerá apenas em setembro de 2031, caso não haja nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão nesse meio-tempo.

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