A fase preparatória do processo licitatório deve compatibili...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4282449 Direito Administrativo
A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendida a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é certo que o estudo técnico preliminar conterá os elementos indicados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: B

Art. 18 da Lei n. 14.133/2021:

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (letra E)

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; (letra D)

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (letra C)

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; (LETRA B - errada, pois colocou "logo após à celebração do contrato")

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; (letra A)

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

O ETP pode conter, entre outros:

  • descrição da necessidade da contratação;
  • levantamento de mercado;
  • estimativa de quantidades;
  • estimativa do valor da contratação;
  • demonstrativo dos resultados pretendidos;
  • providências prévias da Administração;
  • contratações correlatas/interdependentes;
  • impactos ambientais e medidas mitigadoras;
  • justificativa da solução escolhida.

Logo, se a banca apresentou exatamente as alternativas indicadas, o gabarito continua sendo B, mas não porque o tema "capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual" não pertença ao ETP. Na verdade, ele pertence ao ETP; o que torna a alternativa errada é a troca de "previamente à celebração do contrato" por "logo após a celebração do contrato".

Gabarito: Alternativa B

O art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021 elenca os elementos que devem constar do Estudo Técnico Preliminar (ETP). O inciso X desse dispositivo trata das:

A alternativa B inverteu o momento previsto em lei, afirmando que as providências seriam adotadas "logo após" a celebração do contrato — quando, na verdade, a lei exige que sejam adotadas antes da celebração (é lógico: capacitar servidores para fiscalizar e gerir o contrato precisa ocorrer previamente, para que a Administração já esteja apta a exercer esse controle desde o início da execução contratual).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo