No curso de procedimento licitatório realizado pelo Estado d...

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Q4282448 Direito Administrativo
No curso de procedimento licitatório realizado pelo Estado de Pernambuco, cinco diferentes sociedades empresárias apresentaram propostas idênticas. Registre-se que, empregados os critérios de desempate, não houve a solução do imbróglio.

Assim sendo, ao analisar o caso apresentado, João, agente público, concluiu, quanto às sociedades empresárias, todas estrangeiras, que: i) Tango: empresa com grande experiência na seara do procedimento licitatório; ii) Oscar: empresa sediada em Alagoas, no Nordeste; iii) Delta: empresa com projetos de combate à fome no mundo; iv) Echo: empresa que investe em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Brasil; v) Golf: empresa com práticas de sustentabilidade social e ambiental.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que, em igualdade de condições, como não houve desempate, será assegurada preferência aos bens produzidos pela sociedade empresária
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece preferências sucessivas. Seu inciso III dispõe: “III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;”. Como todas as empresas são estrangeiras e nenhuma é indicada como estabelecida em Pernambuco, as preferências anteriores não resolvem o empate; aplica-se a preferência do inciso III, que conduz à alternativa D.

Tema central: Preferências sucessivas no desempate
Análise das alternativas
A
Errada
A experiência de Tango em procedimentos licitatórios não constitui preferência autônoma prevista no art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Esse atributo não autoriza sua escolha na etapa de preferências sucessivas.
B
Errada
A preferência territorial do art. 60, § 1º, I, exige estabelecimento no Estado da Administração estadual licitante, neste caso Pernambuco. A sede de Oscar em Alagoas não satisfaz o requisito: pertencer à mesma região Nordeste não equivale a estar estabelecida no Estado licitante.
C
Errada
Os projetos de Delta voltados ao combate à fome não constituem preferência autônoma no art. 60, § 1º. Essa atuação social, por si só, não preenche nenhum dos requisitos legais de preferência indicados na questão.
D
Certa
Echo preenche o requisito específico do art. 60, § 1º, III: investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no Brasil, sem exigência de nacionalidade brasileira da empresa. Conforme o art. 60, § 1º, parte inicial e incisos I a IV, da Lei nº 14.133/2021, as preferências são sucessivas: estabelecimento no Estado licitante; condição de empresa brasileira; investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País; e comprovação de práticas de mitigação nos termos da Lei nº 12.187/2009. Afastadas as duas primeiras preferências, aplica-se a terceira, preenchida por Echo, antes de qualquer exame da preferência do inciso IV.
E
Errada
As práticas genéricas de sustentabilidade social e ambiental de Golf não demonstram a prática de mitigação exigida pelo art. 60, § 1º, IV, nos termos da Lei nº 12.187/2009. Além disso, mesmo que essa mitigação estivesse comprovada, a preferência do inciso IV seria posterior à do inciso III, já preenchida por Echo.
Pegadinha da questão
A preferência territorial é estadual, não regional; a preferência por investimento tecnológico no Brasil pode beneficiar empresa estrangeira; e sustentabilidade genérica não equivale à mitigação legalmente exigida.
Dica para questões semelhantes
  • Persistindo o empate após os critérios iniciais, examine as preferências do art. 60, § 1º, na ordem legal, sem ponderar conjuntamente os atributos das empresas.
  • Na licitação estadual, confira o estabelecimento no Estado licitante, e não apenas na mesma região.
  • No inciso III, verifique onde ocorre o investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico: o requisito é sua realização no Brasil, não a nacionalidade brasileira da empresa.
  • Não equipare ações socioambientais genéricas à comprovação de mitigação exigida pelo inciso IV.

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ENUNCIADO "Assim sendo, ao analisar o caso apresentado, João, agente público, concluiu, quanto às sociedades empresárias, TODAS ESTRANGEIRAS,"

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;         

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da

questão boa

A alternativa correta é a D) Echo.

Fundamentação: A questão afirma que:

  • houve empate entre as propostas;
  • foram aplicados os critérios de desempate;
  • mesmo assim o empate permaneceu.

Nesse caso, aplica-se o art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a seguinte ordem de preferência:

  1. empresas estabelecidas no território do Estado do órgão licitante;
  2. empresas brasileiras;
  3. empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
  4. empresas que comprovem prática de mitigação ambiental.

Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize

; II – empresas brasileiras;

III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2o As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual que realiza a licitação;

Empresas brasileiras;

Empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País;

Empresas que comprovem práticas de mitigação ambiental.

Aqui existe uma pegadinha importante: todas as empresas são estrangeiras.

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