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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253234 Direito Empresarial (Comercial)
Assinale a alternativa correta, com base nas disposições do Código Civil acerca das sociedades em comandita simples.

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Tema central: A questão aborda sociedade em comandita simples, específica do Direito Societário, regulada sobretudo pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil. Foca-se nos direitos e deveres de comanditados e comanditários, principalmente quanto à distribuição de lucros diante de perdas no capital social.

Legislação aplicável: O ponto central encontra-se no art. 1.049, parágrafo único, do Código Civil:
“Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.”

Explicação do tema: A sociedade em comandita simples é formada por dois tipos de sócios: comanditados (responsáveis ilimitada e solidariamente) e comanditários (responsáveis apenas até o valor de sua quota). O resguardo ao patrimônio social protege credores e torna essencial a preservação do capital para continuidade da empresa e segurança das relações jurídicas. Por isso, o legislador restringe o recebimento de lucros pelos comanditários em caso de diminuição do capital por perda.

Exemplo prático: Imagine uma sociedade em comandita simples que sofre um prejuízo e seu capital inicial de R$ 100.000 é reduzido para R$ 80.000. O comanditário só poderá receber lucros novamente depois que a integralização do capital para ao menos R$ 100.000 for recomposta.

Justificativa da alternativa correta:
D) Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros antes de reintegrado aquele.
Esta alternativa reproduz fielmente o comando do art. 1.049, parágrafo único, CC. Trata-se de regra protetiva dos credores e da manutenção da estrutura patrimonial mínima da sociedade.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: Os comanditados respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, não apenas pelo valor da quota (art. 1.045, CC).

B) Incorreta: Os comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas e sua responsabilidade é limitada ao valor da sua quota, nunca solidária e ilimitada (art. 1.046, I, CC).

C) Incorreta: A vedação do nome e da gestão ativa vale para o comanditário, e não para o comanditado. Quem pratica atos de gestão ou inclui seu nome na firma social, sendo comanditário, assume responsabilidade de comanditado (art. 1.046, II, CC).

Pegadinha: Note que a inversão dos conceitos de “comanditado” e “comanditário” está presente e pode confundir. Leia atentamente quem é o sujeito do dever ou responsabilidade em cada alternativa.

Doutrina: Rubens Requião (Curso de Direito Comercial) corrobora a vedação: “os comanditários não podem receber lucros com o capital social reduzido, até sua reintegração”.

Resumo: A alternativa D é a correta, pois traduz exatamente a disposição legal de proteção ao capital social nas sociedades em comandita simples.

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TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CC/02
LETRA A- ERRADA
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
LETRA B - ERRADA
OS COMANDITADOS É QUE SÃO PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DO ARTIGO ACIMA.
LETRA C - ERRADA
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
LETRA D - CERTA
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Comandita simples - arts. 1045 a 1051, CC.

COMANDITADOS: resp. ilimitada; pode ser administrador;  nome empresarial; pessoas físicas, somente.
COMANDITÁRIOS: resp. limitada; não pode administrar; podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Obs.: os comandatários não poderão praticar atos de gestão sa sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de procuradpr na realização de negócios determinados. (Fábio Ulhoa, Manual, 2010, p. 148).

A) COMANDITARIOS SÃO OBRIGADOS SOMENTE PELO VALOR DE SUA QUOTA.

B) COMANDITARIOS  PODEM SER PESSOA FÍSICA E JURIDICA.

C)  Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o COMANDITÁRIO praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. 

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