O tratamento de dados pessoais sensíveis, à luz da Lei nº 13...
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Comentário sobre a Questão – LGPD (Lei nº 13.709/2018): Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central aborda as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais sensíveis previstas explicitamente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente em seu art. 11. O comando da questão exige identificar a hipótese que não é permitida (EXCETO).
2. Disposições Legais
Segundo a LGPD, art. 11:
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (...)
3. Tema Central & Exemplo Prático
Datos sensíveis têm proteção redobrada na LGPD. Imagine um hospital pesquisando doenças raras: Os estudos devem anonimizar os dados dos pacientes sempre que possível, protegendo a identidade.
4. Análise das Alternativas
Alternativa D (correta): Incorrreta conforme LGPD.
A LGPD exige a anonimização dos dados sempre que possível para realização de estudos por órgãos de pesquisa. Remover tal exigência viola o art. 11, II, “c”.
Alternativa A: Previsão do art. 11, II, "e": tratamento sem consentimento é possível para proteção da vida.
Alternativa B: Previsão do art. 11, I: consentimento específico e destacado autoriza o tratamento.
Alternativa C: Previsão do art. 11, II, "a": admissível o tratamento sem consentimento quando indispensável ao cumprimento de obrigação legal.
5. Estratégia de Prova
A pegadinha está em “dispensando-se a necessidade de anonimização”. A banca explora o desconhecimento sobre a proteção reforçada dos dados sensíveis.
6. Doutrina
Conforme Bruno Ricardo Bioni, a anonimização é regra para pesquisas, protegendo direitos fundamentais do titular.
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GAB D
L13.709/18. Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.
João 8:32
De acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis é permitido em várias situações específicas, mas sempre com cautela e, em muitos casos, com o consentimento do titular.
A afirmativa incorreta é a D - Na ausência do consentimento do titular, quando indispensável para a realização de estudos por órgão de pesquisa, dispensando-se a necessidade de anonimização dos dados pessoais sensíveis.
Na verdade, a LGPD exige que, mesmo na ausência do consentimento do titular, os dados pessoais sensíveis usados para fins de pesquisa devem ser anonimizados sempre que possível para proteger a privacidade do titular.
realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
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