Marlene e José estavam discutindo sobre uma reportagem que f...

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Q3105842 Direito Constitucional
Marlene e José estavam discutindo sobre uma reportagem que foi divulgada em um jornal de circulação nacional sobre a inviolabilidade de sigilos, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Desta conversa foram extraídas três conclusões; Marlene concluiu que (I) pode a administração penitenciária, por motivos de segurança pública, disciplina prisional e preservação da ordem jurídica, proceder à leitura das correspondências remetidas pelos sentenciados; e que (II) Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário, de dados e podem determinar interceptação telefônica (escuta, grampo). José concluiu que (I) o afastamento parcial do sigilo telefônico em casos de “trotes telefônicos”, ainda que na prestação dos serviços de emergência, constitui medida desarrazoada e desproporcional, uma vez que o Poder Executivo não está autorizado a monitorar os dados pessoais dos cidadãos. Diante do exposto, assinale a alternativa que apresenta quem está correto.  
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Comentário do Gabarito – Alternativa C

1. Tema e Legislação Aplicável

A questão exige o domínio sobre a inviolabilidade dos sigilos constitucionalmente protegidos e as possibilidades de restrição por autoridades específicas. O tema central é a interpretação do art. 5º, XII da Constituição Federal de 1988 e seus desdobramentos legais (Lei nº 9.296/1996).

2. Fundamentação Legal

CF/88, art. 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência... salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

Lei 9.296/96, art. 1º: “A interceptação de comunicações telefônicas [...] dependerá de ordem do juiz competente...”

3. Ponto central e conhecimentos requeridos

Para acertar, o candidato deve saber:

  • A administração penitenciária pode, sim, restringir correspondência de sentenciados para garantir a ordem e segurança (exceção reconhecida pelo próprio STF e pela doutrina).
  • As CPIs não podem autorizar interceptação telefônica, pois somente o Poder Judiciário tem tal competência.

4. Exemplo prático

Se um detento enviar cartas suspeitas de ameaçar a ordem interna, a direção do presídio pode monitorar esse conteúdo. Por outro lado, uma CPI não pode determinar por si só escuta telefônica de investigados, devendo requerer ao Judiciário.

5. Justificativa da Alternativa C (correta)

Marlene está correta apenas ao afirmar que a administração penitenciária pode restringir correspondências (jurisprudência do STF: HC 90.172). Ela erra ao dizer que CPI pode determinar interceptação telefônica (MS 23.452/STF afirma que apenas o Judiciário pode autorizar).

José está equivocado, pois há julgados e entendimento administrativo que permitem a identificação de usuários em casos de trotes, para responsabilização, pois não se trata de “interceptação telefônica”.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Errada, pois CPI não pode determinar interceptação telefônica.
  • B: Errada: Marlene está correta em parte.
  • D: Errada: A segunda assertiva de Marlene está errada (CPI não pode determinar interceptação telefônica).

Pegadinha: Fique atento à diferença entre quebra de sigilo telefônico (possível por CPI) e interceptação telefônica (apenas via ordem judicial).

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Comentários

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Amanda Holppers Santana GRAN

24 de janeiro de 2024 às 18:26

Conclusões de Marlene:

I- pode a administração penitenciária, por motivos de segurança pública, disciplina prisional e preservação da ordem jurídica, proceder à leitura das correspondências remetidas pelos sentenciados; (CORRETO)

II - Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário, de dados e podem determinar interceptação telefônica (escuta, grampo) (INCORRETO)

Conclusão de José:

I - o afastamento parcial do sigilo telefônico em casos de “trotes telefônicos”, ainda que na prestação dos serviços de emergência, constitui medida desarrazoada e desproporcional, uma vez que o Poder Executivo não está autorizado a monitorar os dados pessoais dos cidadãos. (INCORRETO) ADI 4924/DF

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