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Q1370619 Direito do Trabalho

Julgue o item seguinte, referentes a convenções e acordos coletivos de trabalho.


Por meio de acordo coletivo de trabalho, é possível introduzir contribuição em favor do sindicato profissional, devida por todos os empregados de uma mesma empresa.

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Gabarito: Errado

Análise do tema: A questão versa sobre contribuições sindicais e a possibilidade de um acordo coletivo obrigar todos os empregados – inclusive não sindicalizados – ao pagamento de contribuição assistencial ou similar.

Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição Federal, Art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
E o Art. 8º, IV assegura que somente a Assembleia pode estabelecer contribuições sindicais, mas não pode obrigar quem não é filiado.
A CLT, Art. 611-B, XXVI ressalta ser ilícita qualquer cláusula que imponha desconto sem autorização expressa dos empregados.

Jurisprudência relevante:
O STF decidiu (RE 1018459, RE 189960) que é inconstitucional obrigar não sindicalizados a pagar contribuições aprovadas em acordo/convenção coletiva, pois fere a liberdade de associação.

Explicação e Estratégia:
O núcleo da questão avalia se, via norma coletiva, pode-se impor obrigações financeiras a quem não é sindicalizado. A Constituição e a jurisprudência do STF consolidam o entendimento de que somente os filiados podem ser compelidos ao pagamento, desde que autorizem previamente.

Exemplo prático:
Imagine que um acordo coletivo firmado em uma empresa prevê desconto de contribuição assistencial para todos os trabalhadores. Se algum empregado não for sindicalizado e não autorizar expressamente o desconto, não poderá ser obrigado ao pagamento, sob pena de afronta constitucional.

Pegadinhas comuns:
Atenção: A palavra “todos” pode induzir erro. O STF reiterou que a abrangência só vale para sindicalizados com autorização prévia e expressa.

Doutrina:
Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins defendem que a liberdade sindical impede a cobrança obrigatória de não sindicalizados, mesmo em normas coletivas.

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tema 935 Rep. Geral. É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

Sum vinculante 40, STF. Contribuição só é exigível dos empregados filiados ao respectivo sindicato.

Contextualizando um pouco mais a questão, vale destacar que, após o fim a contribuição sindical obrigatória, os sindicatos passaram a firmar instrumentos coletivos com cláusulas que previam o desconto da contribuição de todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não sindicalizados.

Referidas cláusulas violam o princípio da liberdade sindical. É nesse sentido o entendimento do TST, conforme OJ 17 da SDC. Além disso, o STF tem posicionamento pela inconstitucionalidade de tais cláusulas.

TST, OJ nº 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

tema 935 Rep. Geral. É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

Atenção aos comentários da Natália e da Ana pois em setembro/2023 o Tema 935 da RG do STF foi parcialmente superado após julgamento de ED no recurso paradigma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicato.

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1

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