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Q4196915 Direito do Trabalho

Com base nas regras vigentes sobre a jornada de trabalho noturno, é correto afirmar que

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CLT, art. 73, caput: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna." CLT, art. 73, § 2º: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte." A alternativa B reproduz essa disciplina legal.

Tema central: trabalho noturno urbano
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque, embora acerte a faixa horária de 22h às 5h, erra o percentual do adicional noturno. O art. 73, caput, da CLT prevê acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, e não 25%.
B
Certa
A alternativa B coincide com os dois elementos normativos decisivos da CLT: a faixa horária do trabalho noturno urbano, fixada entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, e o adicional noturno mínimo de 20% sobre a hora diurna. É exatamente o que resulta do art. 73, caput e § 2º, da CLT.
C
Errada
Está incorreta por dois motivos jurídicos específicos: a CLT não condiciona o trabalho noturno a solicitação do empregado e o art. 73, § 2º, fixa como regra legal a faixa de 22h às 5h, não havendo, na base, suporte para tratar 23h às 6h como regra geral.
D
Errada
Está incorreta porque banco de horas não é requisito legal para caracterização nem critério de destinação do trabalho noturno. A disciplina do art. 73 da CLT trata de faixa horária e adicional remuneratório, não de escolha por saldo de horas.
E
Errada
Está incorreta porque a lei não exige solicitação do empregado nem antecedência mínima de 15 dias para aplicação do trabalho noturno. Essas condições não constam da disciplina legal do art. 73 da CLT.
Pegadinha da questão
A banca misturou um dado correto da CLT com outro falso: a alternativa A traz a faixa horária certa, mas troca o adicional mínimo de 20% por 25%; além disso, inseriu nas demais opções requisitos inexistentes na lei, como pedido do empregado, banco de horas e aviso prévio de 15 dias.
Dica para questões semelhantes
  • Em trabalho noturno urbano, confira sempre os dois pontos juntos: faixa de 22h às 5h e adicional mínimo de 20%.
  • Se a alternativa acrescentar condição como pedido do empregado, banco de horas ou prazo de antecedência, confronte com o art. 73 da CLT: se a lei não prevê, a alternativa está errada.
  • Quando a questão cobrar regra geral da CLT, desconfie de faixas horárias diferentes de 22h às 5h sem base legal expressa.

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Resposta correta: alternativa B.

Conforme CLT:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                   

(...)§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                  

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