No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica v...
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Ano: 2025
Banca:
FGV
Órgão:
ENAC
Prova:
FGV - 2025 - ENAC - Exame Nacional dos Cartórios - 1º Exame |
Q3328203
Direito Notarial e Registral
No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica viúva,
proferiu-se, em 04/05/2007, decisão interlocutória afirmando
que o companheiro sobrevivente, Paulo, não participaria da
sucessão, porque só haveria bens particulares a partilhar. Como o
processo demorava a findar, ao advento da Resolução CNJ nº
571/2024, os herdeiros dele desistiram e, imediatamente,
requereram ao cartório de notas competente que fosse feito o
inventário extrajudicial, com base na minuta que submeteram ao
tabelião.
Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque, segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em renda, considerando que, quando do investimento, a projeção era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão quando completasse 102 anos.
Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações sucessórias, era necessário computar, no monte, nota promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula, por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do tempo de mora.
Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que:
Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque, segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em renda, considerando que, quando do investimento, a projeção era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão quando completasse 102 anos.
Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações sucessórias, era necessário computar, no monte, nota promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula, por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do tempo de mora.
Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que: