O prazo para o empregador anotar na CTPS dos funcionários a ...

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Q4196910 Direito do Trabalho

O prazo para o empregador anotar na CTPS dos funcionários a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho, caso haja, é de

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 29, caput: “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.” O enunciado trata exatamente dessas anotações, de modo que o prazo aplicável é de 5 dias úteis, o que conduz ao gabarito C.

Tema central: Prazo de anotação na CTPS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria o art. 29, caput, da CLT quanto à quantidade do prazo. A lei prevê 5 dias úteis, e não 10 dias úteis.
B
Errada
Incorreta. Contraria o art. 29, caput, da CLT em dois pontos: a quantidade e a forma de contagem. A lei prevê 5 dias úteis, não 7 dias corridos.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide integralmente com o prazo legal vigente previsto no art. 29, caput, da CLT. O dispositivo fixa de forma expressa não apenas a quantidade de dias, mas também a natureza da contagem: 5 dias úteis. Como a questão reproduz exatamente as anotações mencionadas na lei, a resposta depende de confronto literal com o texto legal.
D
Errada
Incorreta. Embora acerte a quantidade numérica, viola o art. 29, caput, da CLT quanto à natureza da contagem. A lei fala em 5 dias úteis, e não 5 dias corridos.
E
Errada
Incorreta. Contraria o art. 29, caput, da CLT tanto na quantidade quanto na forma de contagem. O prazo legal é de 5 dias úteis, não 10 dias corridos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre dias úteis e dias corridos e, também, a possível confusão com redações anteriores do art. 29 da CLT. A alternativa D é a armadilha mais evidente: traz o número 5, mas com contagem errada.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar prazo trabalhista com indicação específica na CTPS, confira a literalidade do art. 29 da CLT.
  • Em prazo legal, não basta acertar o número; é indispensável verificar se a lei fala em dias úteis ou corridos.
  • Se uma alternativa reproduz exatamente a redação legal vigente e as demais alteram número ou forma de contagem, a solução é por confronto literal.

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CLT

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia

SEÇÃO IV

DAS ANOTAÇÕES

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.  

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.    

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:  

a) na data-base; 

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; 

c) no caso de rescisão contratual; ou  

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.  

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.     

§ 4 É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

§ 5 O descumprimento do disposto no § 4 deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.    

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.      

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.  

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.    

Fonte: CLT

marquei 10 dias corridos, pensei que era o mesmo prazo que o empregador tem pra pagar a rescisão. Fui menino. gabarito é letra C. Segue fundamentação:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.  

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.    

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:  

a) na data-base; 

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; 

c) no caso de rescisão contratual; ou  

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.  

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.     

§ 4 É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

§ 5 O descumprimento do disposto no § 4 deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.    

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.      

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.  

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.  

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