A previdência privada é uma aposentadoria particular, servi...
A previdência privada é uma aposentadoria particular, servindo costumeiramente como renda complementar à aposentadoria fornecida pelo INSS no caso brasileiro. Entre as características desse tipo de aposentadoria e os respectivos órgãos fiscalizadores, temos:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 109/2001, art. 74: “Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.” A consequência jurídica é que a previdência complementar se estrutura em entidades abertas e fechadas; no segmento fechado, a fiscalização e supervisão cabem à PREVIC.
- Se a questão pedir a divisão jurídica da previdência complementar, procure “aberta” e “fechada”, não produtos como VGBL/PGBL.
- Associe SUSEP ao segmento aberto e PREVIC ao segmento fechado.
- Entidade fechada é a de acesso restrito a grupo vinculado; entidade aberta é acessível a quaisquer pessoas físicas.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA
Características gerais da previdência privada:
- Complementar
- Facultativa
- Autônoma ao RGPS
- Contratual
- Baseada na constituição de reservas
- Regulamentar por Lei Complementar
- Pode ser de regime aberto ou fechado
- Não se confunde com o contrato de trabalho
Regime Complementar Privado Aberto: É estabelecido pela iniciativa privada e acessível a qualquer pessoa física que deseje aderir facultativamente. Essas entidades são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima e visam o lucro.
Regime Complementar Privado Fechado: É destinado exclusivamente aos empregados de uma determinada empresa (patrocinador) ou aos associados de uma entidade de caráter profissional ou classista (instituidor). Elas são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos
STJ Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
STJ: A decisão do STJ reafirma a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência privada, destacando que a previdência complementar é baseada no regime de capitalização, que exige a formação de reservas para garantir o custeio dos benefícios contratados. Conforme o artigo 202 da Constituição Federal, a previdência privada é complementar, facultativa e autônoma em relação ao regime geral de previdência social. A decisão enfatiza que não é possível incluir vantagens salariais ou abonos nos benefícios previdenciários sem a prévia constituição de reservas, pois isso comprometeria o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, prejudicando a universalidade dos participantes e assistidos (AgrInt no REsp 1626462/SE).
@silverioconcursando
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