A previdência privada é uma aposentadoria particular, servi...

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Q4196906 Direito Previdenciário

A previdência privada é uma aposentadoria particular, servindo costumeiramente como renda complementar à aposentadoria fornecida pelo INSS no caso brasileiro. Entre as características desse tipo de aposentadoria e os respectivos órgãos fiscalizadores, temos:

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 109/2001, art. 74: “Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.” A consequência jurídica é que a previdência complementar se estrutura em entidades abertas e fechadas; no segmento fechado, a fiscalização e supervisão cabem à PREVIC.

Tema central: Previdência complementar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata VGBL e PGBL como se fossem os dois tipos de previdência complementar, mas a classificação jurídica cobrada é entre entidades abertas e entidades fechadas. Pela base, VGBL e PGBL são espécies ou produtos da previdência complementar aberta, não a divisão normativa central do regime.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, “coletiva e individual” não é a dicotomia legal central da LC nº 109/2001; a divisão normativa relevante é aberta e fechada. Segundo, atribui SUSEP a ambos os segmentos, mas a base afirma que a SUSEP se relaciona com as entidades abertas, enquanto o segmento fechado é fiscalizado e supervisionado pela PREVIC.
C
Certa
A alternativa C acerta o critério jurídico decisivo da questão: a classificação normativa da previdência complementar em aberta e fechada e a vinculação do segmento fechado à PREVIC. O art. 31, caput, da LC nº 109/2001 dispõe: “Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.” O art. 36, caput, da mesma LC estabelece: “Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.” E a estrutura regimental da PREVIC, art. 1º, prevê: “Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional, por tempo indeterminado, como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.” A redação da alternativa simplifica o universo das entidades fechadas ao mencionar “funcionários de uma organização”, o que é menos amplo que o art. 31, mas preserva o núcleo jurídico correto: entidade fechada é restrita a grupo vinculado e não aberta ao público em geral.
D
Errada
Está errada porque cria uma classificação tripartite — “oficial, privada e mista” — sem amparo na disciplina jurídica da previdência complementar indicada na base. Além disso, atribui SUSEP à “oficial e mista”, o que não corresponde à repartição normativa de competências apresentada: SUSEP no aberto e PREVIC no fechado.
E
Errada
Está errada porque também inventa a classificação “oficial, privada e mista”, sem base legal na estrutura da previdência complementar. Ainda atribui PREVIC à “oficial e mista”, mas a atuação da PREVIC, segundo a base, é sobre entidades fechadas de previdência complementar, não sobre categorias “oficial” ou “mista”.
Pegadinha da questão
A banca misturou classificações de mercado ou de contratação — VGBL/PGBL e individual/coletiva — com a classificação jurídica do regime complementar, que é aberta e fechada, além de testar a troca indevida entre SUSEP e PREVIC.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão pedir a divisão jurídica da previdência complementar, procure “aberta” e “fechada”, não produtos como VGBL/PGBL.
  • Associe SUSEP ao segmento aberto e PREVIC ao segmento fechado.
  • Entidade fechada é a de acesso restrito a grupo vinculado; entidade aberta é acessível a quaisquer pessoas físicas.

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PREVIDÊNCIA PRIVADA

Características gerais da previdência privada:

  1. Complementar
  2. Facultativa
  3. Autônoma ao RGPS
  4. Contratual
  5. Baseada na constituição de reservas
  6. Regulamentar por Lei Complementar
  7. Pode ser de regime aberto ou fechado
  8. Não se confunde com o contrato de trabalho

Regime Complementar Privado Aberto: É estabelecido pela iniciativa privada e acessível a qualquer pessoa física que deseje aderir facultativamente. Essas entidades são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima e visam o lucro.

Regime Complementar Privado Fechado: É destinado exclusivamente aos empregados de uma determinada empresa (patrocinador) ou aos associados de uma entidade de caráter profissional ou classista (instituidor). Elas são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos

STJ Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

STJ: A decisão do STJ reafirma a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência privada, destacando que a previdência complementar é baseada no regime de capitalização, que exige a formação de reservas para garantir o custeio dos benefícios contratados. Conforme o artigo 202 da Constituição Federal, a previdência privada é complementar, facultativa e autônoma em relação ao regime geral de previdência social. A decisão enfatiza que não é possível incluir vantagens salariais ou abonos nos benefícios previdenciários sem a prévia constituição de reservas, pois isso comprometeria o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, prejudicando a universalidade dos participantes e assistidos (AgrInt no REsp 1626462/SE).

@silverioconcursando

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