A respeito da competência residual em matéria de impostos sã...

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Q2790519 Direito Tributário

A respeito da competência residual em matéria de impostos são feitas as seguintes afirmações:


I- A competência para instituição de impostos não previstos de forma expressa na Lei Maior chama-se residual;
II- A União não poderá instituir impostos extraordinários, mesmo em caso de guerra externa ou na sua iminência;
III- Mediante Lei Complementar, a União pode instituir impostos não previstos na esfera de competência de qualquer entes políticos, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na CF;
IV- Não se exige Lei Complementar para instituição de impostos extraordinários, cumulativos ou não em caso de guerra externa ou na sua iminência.
Estão corretas as afirmações:

Alternativas

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A questão aborda o tema da competência tributária residual, que se refere à capacidade da União de criar novos impostos não previstos expressamente na Constituição Federal. Vamos examinar cada afirmação para entender a alternativa correta.

I. A competência para instituição de impostos não previstos de forma expressa na Lei Maior chama-se residual: Esta afirmação está correta. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 154, inciso I, permite que a União institua impostos não previstos na Constituição, desde que sejam criados por lei complementar.

II. A União não poderá instituir impostos extraordinários, mesmo em caso de guerra externa ou na sua iminência: Esta afirmação está incorreta. A Constituição, no artigo 154, inciso II, permite que a União institua impostos extraordinários em caso de guerra externa ou iminência de guerra, sem as limitações aplicáveis aos impostos residuais.

III. Mediante Lei Complementar, a União pode instituir impostos não previstos na esfera de competência de qualquer ente político, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na CF: Esta afirmação está correta. A criação de impostos residuais exige que eles não sejam cumulativos e que possuam fato gerador e base de cálculo diferentes dos já existentes, conforme o artigo 154, inciso I da Constituição.

IV. Não se exige Lei Complementar para instituição de impostos extraordinários, cumulativos ou não em caso de guerra externa ou na sua iminência: Esta afirmação está correta. Os impostos extraordinários, em situações de guerra, não necessitam de lei complementar, conforme o artigo 154, inciso II da Constituição.

Analisando as alternativas, a correta é a Alternativa C: I, III e IV estão corretas.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas não são corretas:

Alternativa A: I, II e III - Inclui a afirmação II, que está incorreta.

Alternativa B: III e IV - Não inclui a afirmação I, que está correta.

Alternativa D: I e II - Inclui a afirmação II, que está incorreta.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de que os impostos residuais exigem características específicas, como o fato de serem não cumulativos, e que impostos extraordinários em casos de guerra têm regras diferentes.

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CF/88:

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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