Um condutor, ao dirigir veículo automotor em via urbana, ve...
à luz das disposições do código de trânsito brasileiro acerca da aplicação da legislação penal e processual aos crimes de trânsito, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 291, § 1º, III, da Lei nº 9.503/1997: "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (...) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)." Como o enunciado informa lesão corporal culposa e excesso de 50 km/h acima do limite da via, incide exatamente a exceção legal, afastando a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/1995.
- Em lesão corporal culposa de trânsito, comece pela regra do art. 291, § 1º: a Lei nº 9.099/1995 se aplica, salvo exceções expressas.
- Se o enunciado trouxer álcool, competição não autorizada ou velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, trate isso como causa autônoma de afastamento dos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/1995.
- Não troque critério legal objetivo por juízo de conveniência judicial: nas hipóteses do § 1º, o afastamento decorre diretamente da lei.
- Quando a alternativa falar em cumulação de condições para excluir a Lei nº 9.099/1995, confira se a lei usa incisos alternativos; aqui, usa.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
NÃO CABE A lei nº 9.099/1995.
OBS: mas cabe suspensão condicional do processo):
- Influência de álcool/substância psicoativa que cause dependência;
- Corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de perícia;
- Velocidade +50km/h da permitida.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. ( penas de até 02 anos )
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) •
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) •
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) •
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Gabarito: Letra C
VRA - Não cabe Transação Penal e a Ação é pública incondicionada
Velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
Racha
Álcool
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