A NR-10 (Norma Regulamentadora 10) é uma Norma do Ministér...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A questão pedia uma determinação da NR-10 sobre trabalhadores autorizados, e o item 10.8.6 estabelece que essa condição deve constar no sistema de registro de empregado da empresa. Por isso, a alternativa A é a correta.
- Quando a questão pedir determinação de NR, priorize alternativa que reproduza comando expresso da norma.
- Em definições técnicas da NR-10, elimine opções que alterem valores normativos objetivos, como os de alta tensão.
- Se a alternativa trocar o nome do instrumento exigido pela norma, como 'plano de emergência' por outro documento, ela deve ser descartada.
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A
A NR-10 exige que a condição de trabalhador autorizado seja formalizada e consignada no sistema de registro de empregado da empresa. A alternativa C está incorreta pois define Alta Tensão como superior a 1000 V em CA ou 1500 V em CC. A norma foca em segurança elétrica e autorização formal.
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Item 10.8.6 - NR-10
"10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa."
A obrigatoriedade de que os trabalhadores autorizados devam ter a condição de autorização anotada no sistema de registro de empregados da empresa não substitui a obrigatoriedade determinada na alínea 'd' no item 10.2.4, que esta autorização esteja no Prontuário das Instalações Elétricas, mas a complementa. No Prontuário deve estar o documento de autorização e no sistema de registro a declaração explícita de que o trabalhador é autorizado."
Item 10.2.4
"Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; e
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de "a" a "f"."
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