“Princípio orçamentário que decorre do aspecto jurídico do orçamento, ou seja, como ato-condição, significando que
a Lei de meios não poderá conter dispositivo estranho à fixação de despesas e previsão das receitas, ressalvada a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, bem como a autorização para destinação do superávit ou cobertura do déficit.” O trecho se
refere ao Princípio Orçamentário
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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