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Q3575668 Direito Tributário
Um Contribuinte inscrito no Município de Tijucas do Sul está sob procedimento de fiscalização tributária. Como se tratava de um procedimento bastante complexo, o procedimento levou cerca de dez meses. Durante este tempo, houveram alterações na legislação tributária do Município. Para a resolução da questão, utilize as seguintes informações:

➢ Data da ocorrência do fato gerador do tributo: 20/07/2022.
➢ Alíquota do tributo na data do fato gerador 3%.
➢ Data da ocorrência do fato gerador da infração à legislação tributária 20/07/2022.
➢ Valor da penalidade pecuniária na data do fato gerador R$ 500,00.
➢ Alíquota do tributo a partir de 01/01/2023: 2,50%.
➢ Valor da penalidade pecuniária a partir de 01/01/2023: R$ 300,00.

Sabendo que a fiscalização tributária foi encerrada e os auto de lançamento e infração foram lavrados em 10/04/2023, com as seguintes características:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D) 3,00% e R$ 300,00.

Tema central: Irretroatividade da lei tributária para tributos e retroatividade benigna quanto a penalidades.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 150, III, "a":
"É vedado [...] cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado."

Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c":
"A lei aplica-se ao ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

Comentário e explicação:

Note que a data do fato gerador do tributo e da infração foi 20/07/2022. Na época, a alíquota era 3%, e a multa era R$ 500,00. As alterações legislativas só entraram em vigor em 01/01/2023, reduzindo a alíquota para 2,5% e a penalidade para R$ 300,00. O lançamento ocorreu apenas em 10/04/2023.

Tributo: Pela irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, "a"), deve-se aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador do tributo, ou seja, 3%.

Penalidade: Aplica-se a retroatividade benigna das penalidades (CTN, art. 106, II, "c"), cabendo a redução para R$ 300,00, mesmo que a infração tenha ocorrido antes da lei mais benéfica.

Exemplo prático:

Se um contribuinte comete infração em 2022, mas a lei passa a prever punição mais branda a partir de 2023, a ele se concede a sanção mais benéfica.

Análise das alternativas:

- A: 2,50% afronta a irretroatividade para o tributo.
- B: Penalidade mantida em R$ 500,00, descumpre a retroatividade benigna.
- C: Valores que não constam nos dados.
- D: Correta. Aplica a alíquota original (3%) e a penalidade mais branda (R$ 300,00).
- E: Ignora a retroatividade benigna, mantendo penalidade maior.

Pegadinhas: Cuidado com a tentação de aplicar a nova alíquota também ao tributo: só a penalidade pode retroagir se for benéfica, nunca a exação do tributo.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 182416/SP: confirma a retroatividade benigna aos contribuintes em penalidades tributárias.

Doutrina: Ricardo Lodi Ribeiro destaca que a irretroatividade protege a segurança jurídica, sendo exceção apenas para sanções menos gravosas.

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