Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor.
II - Na cobrança de dívida de consumo, não é lícito enviar carta ao endereço comercial do consumidor inadimplente.
III - Em contrato de seguro-saúde, se a seguradora recebe o prêmio, não pode recusar o pagamento da cobertura mesmo se comprovar que a doença era preexistente e o segurado não a informou.
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Interpretação do Tema: A questão aborda Proteção Contratual do Consumidor, versando especialmente sobre cláusulas limitativas de responsabilidade, cobrança de dívidas e dúvidas sobre doenças preexistentes em seguro-saúde. O principal diploma normativo aplicável é o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação e Jurisprudência:
- Art. 51, I e Parágrafo Único, CDC: Admite, nos contratos de pessoa jurídica e com justificativa, cláusula limitativa de responsabilidade.
- Art. 42, CDC: Proíbe constrangimento na cobrança, mas não veda o envio de correspondência ao endereço comercial do consumidor.
- STJ, REsp 1.989.291/SP: Valida cláusulas limitativas com pessoa jurídica consumidora, desde que justificáveis.
Comentários sobre os Itens:
I - Verdadeira. Segundo Art. 51, parágrafo único, CDC, é válida a cláusula de limitação de responsabilidade ao consumidor pessoa jurídica, se houver justificativa razoável e ausência de má-fé. Exemplo: contrato de logística entre empresas prevendo limitação de indenização, desde que não represente violação grave ou afronta à boa-fé objetiva (Nelson Nery Júnior).
II - Falsa. O envio de comunicação ao endereço comercial, por si só, não configura constrangimento ilegal conforme o Art. 42 do CDC. O ilícito está no ridículo, ameaça ou coação, não na localização do endereço. Exemplo: cobrança cordial enviada ao escritório não caracteriza abuso.
III - Falsa. A seguradora pode recusar cobertura se provar que houve dolo omissivo do segurado quanto à doença preexistente, conforme CDC e entendimento do STJ. Se o segurado omite preexistência, há possibilidade legítima de negativa (Cláudia Lima Marques, Contratos no CDC).
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A é a correta, pois apenas a proposição II é falsa e as demais possuem uma verdadeira e outra falsa.
Pegadinha: Observe que a mera remessa de cobrança ao endereço comercial pode confundir o candidato, mas não constitui infração se feita de maneira legítima.
Resumo: A questão envolve análise detalhada do CDC e interpretação fina de exceções e limitações legais, mostrando o rigor exigido em provas de Juiz. Estude sempre a literalidade e as situações excepcionais do CDC!
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III – CERTA - EMENTA: SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - DOENÇA PREEXISTENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS.
- No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada, ao argumento de doença preexistente, se não investigou corretamente as declarações do segurado, por meio de exame médico, à época da contratação.
- Os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, insculpidos no CDC, não autorizam a negativa de pagamento do seguro contratado, sob a alegação de que o segurado deixou de prestar informações sobre o seu efetivo estado de saúde. Ape-lação Cível Nº 383.566-5"
II - ERRADA -EMENTA: CARTA DE COBRANÇA - ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR - DANO MORAL.
O envio de carta de cobrança ao devedor, entregue no endereço comercial deste, noticiando a adoção de medida judicial e suas conseqüências, não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais. TJ MG Apelação Cível Nº 388.576-1 da Comarca de UBERLÂNDIA
CERTA.
Já foi explicitado pela própria assertiva que a pessoa jurídica encontra-se na situação de consumidor, não podendo haver cláusula que limita a responsabilidade de indenizar, exceto, se houver situações justificáveis, nos moldes do art. 51, I do CDC, in verbis:
art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
I - CORRETA: tá na lei fria da lei conforme a informação com que o colega lá em cima nos brindou
II - ERRADA: pode mandar carta sim, não pode é ficar ligando o que seria excesso e poderia envergonhar o consumidor que não pagou. E excesso não pode, principalmente em uma lei "puxa-saco" do consumidor como o CDC não é mesmo ?
III- CERTA: Para os curiosos vale ler o art. 11 da Lei 9656/98... A prova da operadora de plano de saúde é difícil, dificílima (má fé subjetiva do consumidor) mas se provar ela se dá bem e escapa dos custos do tratamento das doenças que o beneficiário tinha antes de assina ro plano.
Por conta da exceção levantada pelo Daniel Barros, a alternativa III está incorreta. Não há direito a indenização se o segurado omitiu dolosamente a doença para recerber o seguro, podendo pleitear a devolução da reserva já formada em virtude do prêmio pago.
TJ-ES - Apelação Civel AC 11040108356 ES 011040108356 (TJ-ES)
Data de publicação: 24/01/2007
Ementa: A C Ó R D A ODIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇAO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇAO VINTENÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA.OMISSAO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. JUSTA RECUSA DA INDENIZAÇAO CONTRATADA.
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