O Ministério Público, por intermédio de seu Promotor de Just...
Nesse caso, é correto afirmar que o Ministério Público atuará na qualidade de:
GABARITO: B.
Trata-se de hipótese de legimidade EXTRAORDINÁRIA, pois o Ministério Público atua em nome próprio defendendo direito alheio. É sinônimo de substituição processual.
A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.
Legitimado Ativo Ordinário: aquele que faz a ação em nome próprio, que defende seu interesse independente de estar representado por advogado ou não.
Substituição processual: ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
Gabarito: Letra B
Macete:
-> Substituição Processual = Legitimidade Extraordinária: a parte defende direito alheio em nome próprio;
-> Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;
-> Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.
Bons Estudos
HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
vale lembrar:
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente mesmo que na localidade exista Defensoria Pública instalada e funcionando?
SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local. Isso porque as atuações dos órgãos não se confundem, não sendo idênticas.
Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.
Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos. Para tanto, a Defensoria só pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela criança ou adolescente.
FONTE: LIVRO DE SÚMULAS, DIZER O DIREITO, 8ª ED, 2021, PÁGINA 211 E 212
A
legitimado ativo ordinário; EU IREI A JUDICIÁRIO
B
substituto processual; LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
C
assistente litisconsorcial; A DECISÃO INFLUENCIARÁ EM UM DIREITO MEU
D
representante legal; SOU MENOR E DEVO SER REPRESENTADO
E
sucessor processual. MEU PARENTE FALECEU E CONTINUAREI OU INICIAREI UM PROCESSO
Podemos resumir da seguinte forma:
Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.
Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;
Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;
Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo
(intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;
Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio
Substituição processual ou legitimação extraordinária, tanto faz...
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.
Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;
Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;
Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo
(intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;
Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.
FONTE : COMENTARIOS DOS COLEGAS QC
odemos resumir da seguinte forma:
Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.
Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;
Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;
Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo
(intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;
Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.
Súmula 594-STJ: O Min. Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente? SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança / adolescente). Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.
Quais são os fundamentos para que se reconheça a legitimidade ativa do MP na ação de alimentos em favor das crianças e adolescentes? Fundamentos constitucionais: O direito das crianças e adolescentes aos alimentos pode ser classificado como sendo um interesse individual indisponível, o que se insere nas atribuições do MP, conforme previsto no art. 127 da CF/88. É dever não apenas da família, como também da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, entre outros (art. 227).
Fundamento legal
Compete ao Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes (art. 201, III, do ECA).
O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente mesmo que na localidade exista Defensoria Pública instalada e funcionando?
SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local. Isso porque as atuações dos órgãos não se confundem, não sendo idênticas.
Ação de alimentos proposta pelo MP
Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.
Ação de alimentos proposta pela Defensoria
Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos. Para tanto, a Defensoria só pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela criança ou adolescente. Fonte: www.dizerodireito.com.br
Substituição Processual. vamos para a proxima
Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;
Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL/LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
a parte defende DIREITO ALHEIO em NOME PRÓPRIO
Art. 17. Para POSTULAR em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.
Substituição Processual = Legitimidade Extraordinária: a parte defende direito alheio em nome próprio.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Atentar-se, pois essa questão de forma similar no TCE/TO, como tbm no TJ/TO. Ou seja, tema recorrente a ser cobrado pela FGV em concursos de tribunais...
Art. 18, CPC - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
b) CORRETA. Trata-se aqui de legitimidade extraordinária, também conhecida como substituição processual, em que o Ministério Público atua em nome próprio defendendo direito alheio. Vide art. 18 e 178 do CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
c) ERRADA. É uma espécie de intervenção de terceiros, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, de acordo com o art. 124 do CPC.
d) ERRADA. A representação processual é quando a parte defende direito alheio em nome alheio, é o exemplo da mãe que representa o menor em uma ação de alimentos.
e) ERRADA. A sucessão é a substituição da parte em um dos polos, outra pessoa assume o lugar do litigante originário, é o que acontece, por exemplo, em caso de morte de uma das partes.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
Mantovani, Denise. No que consiste a sucessão e a substituição processual? - Site: JusBrasil.