Menor, com 16 anos de idade, intentou ação indenizatória em ...
O vício processual em questão é:
GABARITO: C.
Por possuir 16 anos de idade e não estar assistido pelo representante legal, o autor não possui capacidade processual/ de estar em juízo, porquanto é relativamente incapaz.
Capacidade de ser parte: em regra, todos que tem personalidade jurídica a possuem (requisito para pessoas físicas: nascer com vida). Capacidade genérica.
Capacidade de Estar em juízo/ Processual: capacidade para estar em juízo independentemente do auxílio de alguém (por assistência ou representação). Em regra, todos que têm capacidade de fato ou de exercício a possuem; está relacionado à maioridade civil (art. 70, CPC).
- Exceção: Curadoria especial - exercida pela Defensoria: réu preso revel e réu citado por edital ou com hora certa – citados fictamente. Em ambos os casos, eles são plenamente capazes, mas o CPC exige a presença de um curador especial.
- Exceção: Capacidade das pessoas casadas/união estável (art. 73): precisa-se da concordância do cônjuge em algumas situações.
Capacidade Postulatória: capacidade profissional para postular tecnicamente perante o judiciário.
- Exceção: alguns atos dispensam, de modo que qualquer pessoa pode ajuizar (HC, Revisão criminal, Ações trabalhistas, Ação de alimentos, JEC até 20 SM, etc).
Gabarito C
Capacidade de ser parte todos possuem.
Mas capacidade para estar em juízo somente as pessoas que estão no exercício dos seus direitos e podem exercê-los pessoalmente- art. 70 CPC
O art.71 do CPC dispõe que o INCAPAZ será representado ou assistido, em sendo assim, para estar em juízo precisa da assistência ( a partir dos16 anos) ou representação (para os menores de 16 anos).
Capacidade de ser parte: É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu.
Capacidade processual ou para estar em juízo: É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido.
Capacidade postulatória: Não diz respeito às partes, como as duas formas anteriores. Deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário.
Capacidade e legitimidade: A capacidade é pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação, ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento.
Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado). P. 323-324
GABARITO: C
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94328/qual-a-diferenca-entre-a-capacidade-de-ser-parte-e-a-capacidade-processual-denise-mantovani
gab: C
informações importantes sobre condições da ação
Parte da doutrina continua afirmando que a expressão “condição” ainda deve ser mantida. Então, por exemplo, o professor Dinamarco continua utilizando a expressão "condições", bem como vários enunciados da FGV, já na vigência do CPC de 2015, continuam utilizando a expressão "condições"
OBS: conDições da ação: D de dois (LI = legitimidade e Interesse de Agir)
a legitimidade tratada pela questão é a legitimidade ad causam (ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio ( legitimidade ordinária), salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (legitimidade extraordinária)
antes condições da ação era o macete LIPO (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)
hoje (cpc2015) LI (legitimidade ad causam e Interesse de agir (necessidade; utilidade; adequação).
(prof Mozart Borba):
a jurisdição não vai instaurar um processo de ofício, já que uma das características da atividade jurisdicional é a inércia. Então, precisamos provocar a atividade jurisdicional para que ela instaure o processo para resolver a lide. O objetivo da ação é funcionar como um instrumento de provocação da jurisdição para que, através dela, se instaure um processo com o objetivo de resolve a lide. A ação é um direito subjetivo de se exigir do Estado que ele cumpra aquilo que constitucionalmente ele se obrigou. Sendo assim, estamos diante de um direito fundamental. A ação necessita ter alguns requisitos preenchidos para que seja interposta.
De acordo com o art. 485 do Código Civil atual, será extinto o processo se a parte não tiver legitimidade e interesse, mas não utiliza a expressão "condições da ação". De acordo com o art. 17: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Obs.: Não se refere à impossibilidade jurídica do pedido.
O Código de 2015 não usa mais a expressão "possibilidade de pedido", isso quer dizer que o Código incorporou que a possibilidade foi para o mérito ou que a possibilidade está contida dentro do interesse processual. Se o Código não usa mais a expressão "condições da ação", isso não significa que elas deixarão de existir.
obs:
a capacidade pode ser: 1 direito ou 2exercício
de direito é de qualquer um q possua capacidade de ser titular de direitos ou sujeito de direitos
mas a capacidade de fato ou de exercício só algumas pessoas (é a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil)
CAPACIDADE AD PROCESSUM: É A APTIDÃO P PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, Independente de assistência/representação (é relacionada à capacidade de exercício/de fato":)
aaaaaaaaaaah e não confundir
conDições da ação com ELEMENTOS da ação que são 3: partes, causa de pedir e pedido.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
** CAPACIDADES PROCESSUAIS
Capacidade de ser parte: em regra, todos que tem personalidade jurídica a possuem (requisito para pessoas físicas: nascer com vida). Capacidade genérica.
Capacidade de Estar em juízo/ Processual: capacidade para estar em juízo independentemente do auxílio de alguém (por assistência ou representação). Em regra, todos que possuam capacidade de fato ou de exercício, relacionado à maioridade civil (art. 70, CPC)
. ● Exceção: Curadoria especial - exercida pela Defensoria: réu preso revel e réu citado por edital ou com hora certa – citados fictamente. Em ambos os casos, eles são plenamente capazes, mas o CPC exige a presença de um curador especial.
● Exceção: Capacidade das pessoas casadas/união estável (art. 73): precisa-se da concordância do cônjuge em algumas situações.
Capacidade Postulatória: capacidade profissional para postular tecnicamente perante o judiciário.
● Exceção: alguns atos dispensam, de modo que qualquer pessoa pode ajuizar (HC, Revisão criminal, Ação trabalhistas, Ação de alimentos, JEC até 20 SM, etc).
Capacidade de fato/exercício --> estar em juízo para exercer seus direitos; como o autor em questão é menor de 16, é absolutamente incapaz, precisando estar acompanhado do seu representante legal. (se fosse maior de 16 e menor de 18, o termo correto seria "assistido").
Capacidade de direito --> conferida a todos que nascem com vida, capacidade de ser titular de direitos e obrigações. O autor em questão a possui, logo, não é esse o vício do processo.
GABARITO C
#TJDFT2022
Mnemônico: RIA
Absolutamente Incapazes (menores de 16 anos): Representado
Relativamente Incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos): Assistido
Art. 71. O incapaz será́ representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Todas as pessoas podem ser parte em processo, entretanto, nem todos possuem a capacidade de estar em juízo, esta por sua vez só quem possui é aquele individuo que tem a capacidade de fato, que pode exercer sozinho sem necessidade de representação.
Lembrando que os relativamente incapazes ( maior de 16 e menor de 18) precisam estar assistidos para OUTORGAR MANDATO, mas podem ser MANDATÁRIOS sem necessidade de assistência, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores (art.666 do CC)
Questão mal escrita, acertei mas achei a redação confusa, o menor de 16 anos é quem sofreu as lesões causadas pelo condutor do veículo... a vítima que é menor de idade e não o contrário...
Relativamente Incapaz
Os indivíduos incapazes absoluta ou relativamente, para fazerem parte de ação judicial, deverão ser, respectivamente, representados ou assistidos.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
O menor, com 16 anos de idade, possui capacidade de ser parte, é parte legítima para o ajuizamento da referida ação, mas não capacidade de estar em juízo sem a assistência de seu representante legal, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Resposta: C
Fonte: Resposta do professor
Nasceu com vida tem capacidade de ser parte
A carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam;
Aqui ocorre quando processa uma pessoa nada haver no processo.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Pra mim o gabarito é a letra E.
Precisava SER representado pelos pais!
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. ( relativamente incapaz)
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Capacidade de ser parte = capacidade de direito (todos que detêm personalidade jurídica, inclusive o nascituro)
Capacidade para estar eo juízo = capacidade de exercício
falta de capacidade de ser parte, em relação ao autor;
x
falta de capacidade para estar em juízo, em relação ao autor;
x
falta de capacidade postulatória;
ALGUEM PODE ME EXPLICAR?
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Quando o assunto envolve menores de idade, relativamente incapazes menor de 18 e maior que 16, estes precisam estar assistidos por seus pais ou responsáveis legais. Portanto, o menor de 16 anos não tem a capacidade de estar em juízo.
Época boa em que a FGV era gente!
Para quem está iniciando nos estudos:
Capacidade para ser parte: Assemelha-se com a personalidade civil, raciocine assim: se é uma pessoa com personalidade civil, na forma da lei civil, pode ser parte. Por exemplo, um bebê de 8 meses, é alguém com personalidade civil. Por exemplo, uma Americanas S/A, é uma pessoa jurídica, então tem capacidade para ser parte. Agora, o meu cachorrinho não tem personalidade civil, ele não pode ser parte numa ação.
Capacidade para estar em juízo: Tem a ver com a capacidade para atos da vida civil. É como se aquela pessoa pudesse ou não estar no fórum, digamos aasim. Por exemplo, não tem como um bebê de 8 meses ir no fórum com o advogado dele pra pedir algo ao juiz, ele precisa que um representante legal faça isso por ele (até os 18 anos, quando terá capacidade civil). A Americanas S/A não pde se dirigir ao fórum e estar presente nas audiências com seu advogado, ela precisa que alguém represente ela em juízo.
Capacidade postulatória: É como se fosse a capacidade técnica para pedir algo ao juiz. É privativa dos operadores do direito, como advogados, defensores públicos, promotores e procuradores, entre outros.
Falta de capacidade para estar em juízo.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
EXISTÊNCIA ---> Partes + Órgão jurisdicional + Demanda
VALIDADE
---> em relação às partes: capacidade de ser parte (possuir personalidade jurídica) + capacidade de estar em juízo (representante ou assistente) + capacidade postulatória (advogado).
---> em relação ao órgão jurisdicional: imparcialidade + competência
---> em relação à demanda:
................................................extrínsecos ---> inexistência de coisa julgada + litispendência + perempção + transação + convenção de arbitragem + não pagamento de custas.
................................................intrínsecos ---> petição inicial apta + citação válida + regularidade formal.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem CAPACIDADE para estar em juízo.
OBS: É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.
Art. 71. O incapaz será REPRESENTADO ou ASSISTIDO por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Ele tem capacidade para ser PARTE, logo é parte legítima, contudo, ele não tem capacidade de estar em JUÍZO, necessitando para isso de um REPRESENTANTE LEGAL.
Conforme dispõe o art.71 do CPC o INCAPAZ será representado ou assistido, em sendo assim, para estar em juízo precisa da assistência (a partir dos16 anos) ou representação (para os menores de 16 anos).
Fonte: Comentários QC
a) Errada. O menor com 16 anos tem sim legitimidade ativa para ser parte no processo em questão, a legitimidade ativa é do titular da relação do direito material, é o vínculo entre o sujeito da demanda e a situação jurídica afirmada (RIBEIRO, 2018). Faltando a legitimidade, se dá a carência da ação. O que o autor não possui neste caso é a capacidade para estar em juízo.
b) Errada. O autor tem capacidade para ser parte, mas não tem capacidade para estar em juízo, a capacidade de ser parte é quando a pessoa é sujeita de direitos e deveres para os atos da vida civil, tem capacidade para figurar nos polos da relação processual; o que o menor de 16 anos não possui é a capacidade processual, qual seja, a aptidão para agir em juízo.
c) Correta. De fato, o que falta ao menor é a capacidade para agir em juízo, está prevista no art.70 do CPC: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo." Para que fosse sanado, é necessário que o menor seja assistido por representante legal.
Veja que de acordo com o art. 1.634 do CC:
Art. 1.634:Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Como não há representação no processo, não há capacidade para estar em juízo, vez que não tem a menor capacidade plena. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei, de acordo com o art. 71 do CPC.
d) Errada. Na verdade, a capacidade postulatória diz respeito a capacidade para atuar no processo, para representar as partes, perante os órgãos do Judiciário e quem a tem é o advogado inscrito na OAB, de acordo com o art. 103 do CPC.
e) Errada. Conforme visto, há vício, pois não há capacidade para estar em juízo.
Referências:
RIBEIRO, Adelmo Dias. Legitimidade ad causam – NCPC. Site JusBrasil. BOLDRINI, Verônica. Capacidade de ser parte X Capacidade Processual. Site JusBrasil.