Durante operação de fiscalização de trânsito, um condutor fo...

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Q4070957 Legislação de Trânsito
Durante operação de fiscalização de trânsito, um condutor foi abordado por agente da autoridade de trânsito, apresentando sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. o condutor recusou-se a realizar o teste de etilômetro, não sendo realizado exame de sangue ou exame clínico. considerando as disposições da resolução do CONTRAN sobre os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool ou outra substância psicoativa, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 6º, III, e parágrafo único: “Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.” No caso, houve recusa ao etilômetro e constatação de sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, o que basta para caracterizar a infração administrativa, sem impedir a autuação.

Tema central: Embriaguez administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria requisito que a norma não exige: exclusividade do etilômetro para caracterizar a infração administrativa. A Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º, caput, afirma que a confirmação dar-se-á por “pelo menos, um” dos procedimentos ali listados, incluindo no inciso IV a verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. O art. 6º, III, ainda prevê expressamente esses sinais como meio autônomo de caracterização da infração. Portanto, outros meios não são meramente complementares.
B
Errada
Está errada porque exige cumulação entre teste positivo no etilômetro e sinais de alteração da capacidade psicomotora. A norma trabalha com meios alternativos, não cumulativos. O art. 3º da Resolução nº 432/2013 fala em “pelo menos, um” dos procedimentos, e o art. 6º admite a caracterização da infração por diferentes vias, entre elas o teste ou os sinais. Não há exigência de coexistência das duas provas.
C
Errada
Está errada porque afirma duas consequências que a base normativa rejeita: que a recusa impede a autuação e que haveria encaminhamento obrigatório para exame clínico ou exame de sangue. O art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 432/2013 dispõe que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusar a se submeter aos procedimentos previstos no art. 3º. Além disso, o art. 277, § 3º, do CTB prevê consequência administrativa própria para a recusa. E, havendo sinais de alteração psicomotora, a autuação pode ocorrer por esse meio, sem necessidade de exame clínico ou de sangue como condição obrigatória.
D
Certa
A alternativa D reproduz a regra normativa aplicável: a infração do art. 165 do CTB pode ser caracterizada por sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma da Resolução CONTRAN nº 432/2013, mesmo sem teste de etilômetro. O art. 3º da resolução admite, entre os procedimentos de confirmação, a “verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor”, e o CTB, art. 277, § 2º, dispõe que a infração também poderá ser caracterizada mediante “constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. Além disso, a recusa ao teste não afasta a consequência administrativa. A constatação pelo agente exige conjunto de sinais e seu registro no auto de infração ou em termo específico, nos termos do art. 5º, II, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 432/2013.
E
Errada
Está errada porque confunde o parâmetro da infração administrativa com o parâmetro do crime de trânsito. Pela base fornecida, a Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 6º, II, fixa para a infração administrativa o teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, enquanto o art. 7º, II, reserva o patamar de 0,34 mg/L para a caracterização do crime do art. 306 do CTB. Logo, o limite criminal não é requisito da infração administrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prioridade do etilômetro e exclusividade da prova, além da falsa ideia de que a recusa ao teste impede a autuação por embriaguez administrativa quando há sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a norma trata os meios de prova como alternativos ou cumulativos; aqui, o art. 3º da Resolução nº 432/2013 usa “pelo menos, um”.
  • Não confunda recusa ao etilômetro com impossibilidade de autuação: a recusa não elimina a autuação administrativa e não afasta a caracterização por sinais.
  • Separe sempre infração administrativa e crime de trânsito: 0,05 mg/L é parâmetro administrativo; 0,34 mg/L é parâmetro criminal.
  • Quando a questão mencionar sinais de alteração psicomotora, lembre que eles são meio autônomo de caracterização, desde que constatados em conjunto e registrados na forma regulamentar.

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