Durante operação de fiscalização de trânsito, um condutor fo...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 6º, III, e parágrafo único: “Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.” No caso, houve recusa ao etilômetro e constatação de sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, o que basta para caracterizar a infração administrativa, sem impedir a autuação.
- Verifique se a norma trata os meios de prova como alternativos ou cumulativos; aqui, o art. 3º da Resolução nº 432/2013 usa “pelo menos, um”.
- Não confunda recusa ao etilômetro com impossibilidade de autuação: a recusa não elimina a autuação administrativa e não afasta a caracterização por sinais.
- Separe sempre infração administrativa e crime de trânsito: 0,05 mg/L é parâmetro administrativo; 0,34 mg/L é parâmetro criminal.
- Quando a questão mencionar sinais de alteração psicomotora, lembre que eles são meio autônomo de caracterização, desde que constatados em conjunto e registrados na forma regulamentar.
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