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Q3910123 Odontologia
De acordo com as normas vigentes que regem a comunicação e a publicidade em odontologia, a utilização de logomarcas em fachadas ou impressos deve obedecer a critérios específicos de sobriedade e identificação civil. Caso um profissional decida adotar um nome fantasia para seu consultório, certas obrigações em relação à visibilidade de dados cadastrais devem ser rigorosamente seguidas para evitar a caracterização de infração ética por ocultação de responsabilidade.
Considerando os preceitos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) número cento e dezoito de dois mil e doze, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 43 da Resolução CFO nº 118/2012 exige, na comunicação e divulgação odontológica, a identificação obrigatória do nome e do número de inscrição da pessoa física ou jurídica e, quando se tratar de pessoa jurídica, também do nome e do número de inscrição do responsável técnico. Como o enunciado trata de nome fantasia/comercial, fachada e risco de ocultação da responsabilidade, a alternativa correta é a que preserva essa identificação obrigatória.

Tema central: Publicidade odontológica ética
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao núcleo normativo cobrado. Segundo a Resolução CFO nº 118/2012, art. 42 e art. 43, a publicidade odontológica pode ocorrer em qualquer meio, mas deve conter a identificação obrigatória do nome e do número de inscrição da pessoa física ou jurídica; e, no caso de pessoa jurídica, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico. Portanto, o uso de nome comercial ou fantasia não pode substituir nem ocultar esses dados. A alternativa está correta porque mantém visível a responsabilidade profissional e cadastral exigida pelo Código.
B
Errada
Está errada porque afirma liberdade publicitária para alegações de superioridade tecnológica e dispensa de comprovação, o que contraria o critério ético de veracidade e a vedação de propaganda enganosa ou abusiva. A divulgação de técnicas e equipamentos não é livre quando implicar superioridade indevida, qualificação não comprovada ou informação sem respaldo ético e registral.
C
Errada
Está errada porque cria uma exceção inexistente para redes sociais. O art. 42 e o art. 43 alcançam qualquer meio de comunicação, e não há dispensa do número de inscrição no CRO por causa da plataforma utilizada. A verificação de identidade da rede social não substitui a identificação profissional exigida pelo conselho.
D
Errada
Está errada porque inventa uma autorização específica não prevista no Código de Ética. A base informa que logomarca ou logotipo é elemento facultativo, mas não existe permissão exclusiva para clínicas pediátricas ou para especialista em odontopediatria utilizar dente humanizado. O erro da alternativa é criar exceção normativa sem amparo na Resolução CFO nº 118/2012.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre elemento facultativo de publicidade, como logomarca ou nome fantasia, e elemento obrigatório de identificação profissional e cadastral; também tentou induzir o erro com exceções inexistentes para redes sociais, tecnologia e odontopediatria.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de fachada, impresso, anúncio ou rede social, aplique a mesma regra ética de identificação: o meio de divulgação não muda a obrigação cadastral.
  • Nome fantasia e logotipo podem existir, mas não substituem nome, inscrição e, quando houver pessoa jurídica, a identificação do responsável técnico.
  • Desconfie de alternativas que criem dispensas ou permissões especiais não previstas expressamente no Código.
  • Quando a publicidade mencionar técnicas ou tecnologia, verifique se a alternativa respeita veracidade, respaldo ético e comprovação registral.

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