Katia contratou Josué para a construção de uma piscina em s...

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Q1933847 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Katia contratou Josué para a construção de uma piscina em sua casa de campo e, para o serviço, efetuou o pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Passado o prazo estabelecido para a conclusão da obra, Josué sequer tinha iniciado a construção. Katia, inconformada, propôs ação obrigação de fazer em face de Josué, visando à construção da piscina contratada. A ação foi julgada procedente, condenando Josué à construção da piscina e ao pagamento de indenização por danos morais. No dia seguinte ao da publicação da sentença, Josué iniciou a construção da piscina e realizou o depósito integral dos valores relativos à condenação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Josué
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.000, caput: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer." CPC/2015, art. 1.000, parágrafo único: "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." No caso, Josué iniciou a construção da piscina e depositou integralmente os valores da condenação no dia seguinte à publicação da sentença, sem reserva, o que configura aceitação tácita e impede a apelação.

Tema central: Aceitação tácita da decisão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora a apelação tenha, em regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), esse dado não resolve o cabimento do recurso nesta hipótese. Antes de discutir efeitos da apelação, é preciso verificar se ainda existe direito de recorrer. Aqui, ele foi perdido pela aceitação tácita da sentença, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, Josué não pode mais apelar, porque aceitou tacitamente a decisão ao cumpri-la sem reserva. Segundo, mesmo que houvesse recurso, sua desistência independeria da anuência de Katia, conforme o CPC/2015, art. 998, caput.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o CPC veda recurso da parte que aceita a decisão, inclusive tacitamente. No caso, Josué cumpriu espontaneamente a sentença em seus dois pontos relevantes narrados: iniciou a obrigação de fazer e depositou integralmente os valores da condenação. Esses atos, praticados sem reserva, caracterizam aceitação tácita da decisão e geram preclusão lógica para recorrer.
D
Errada
Está errada porque o vício está no próprio cabimento recursal. O cumprimento espontâneo e sem reserva da sentença configura ato incompatível com a vontade de recorrer, gerando aceitação tácita da decisão. Por isso, não subsiste nem mesmo a possibilidade de apelação parcial contra o capítulo dos danos morais, diante da preclusão lógica reconhecida pela base.
E
Errada
Está errada porque a prestação de garantia diante de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não é requisito de admissibilidade da apelação na situação descrita. Além disso, a premissa da alternativa falha desde o início: Josué não pode recorrer, porque já aceitou tacitamente a sentença ao cumpri-la espontaneamente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existir prazo para apelar e ainda existir direito de recorrer. O ponto decisivo não era o efeito da apelação, mas a perda do direito recursal por cumprimento espontâneo da sentença sem reserva.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de analisar prazo ou efeito do recurso, verifique se houve aceitação expressa ou tácita da decisão.
  • Cumprimento espontâneo da sentença, sem ressalva, é ato incompatível com a vontade de recorrer e aciona o art. 1.000 do CPC.
  • Não confunda cabimento do recurso com seus efeitos: efeito suspensivo não supera preclusão lógica.
  • Se a alternativa falar em desistência do recurso com anuência da parte contrária, confronte com o art. 998 do CPC.

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Gabarito C.

CPC/15:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (Alternativa B)

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. (Alternativa C)

Verifica-se que ao efetuar o pagamento integral o requerido, tacitamente, renunciou ao seu direito de recorrer.

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

GABARITO "C"

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. REGRA

EXCEÇÕES: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição

É caso de p reclusao lógica, uma vez q a aceitação da condenação por parte de Josué está demonstrada pelo seu comportamento no momento em q iniciou a obra da piscina e ao pagamento da indenização o qual foi submetido.

A. pode propor recurso de apelação que, em regra, impede a eficácia da decisão.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 

B. pode propor recurso de apelação, mas apenas poderá desistir do recurso com a anuência de Katia.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

C. não pode recorrer, uma vez que, tacitamente aceitou a decisão. GABARITO

Explicação na alternativa A

D. pode propor recurso de apelação impugnando apenas a condenação em danos morais.

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Mas, ao efetuar o pagamento integral o requerido, tacitamente, renunciou ao seu direito de recorrer.

E. pode propor recurso de apelação desde que preste garantia diante da situação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Não se aplica pelos fundamentos acima.

[CERTO] não pode recorrer, uma vez que, tacitamente aceitou a decisão (aceitação TÁCITA ou EXPRESSA são hipóteses de renuncia do direito de recurso).

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