Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito ...
I. o termo de inscrição da dívida ativa (CDA) tem função precípua de materializar a dívida ativa tributária regularmente inscrita na repartição administrativa, instrumentalizando pela Fazenda Pública, ação executória fiscal pertinente;
II. a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio inadimplemento do contribuinte; entretanto, é necessária a prévia notificação deste para pagamento antes do ajuizamento da ação fiscal;
III. tendo o contribuinte apurado e declarado o montante do tributo devido e, portanto confessado a obrigação correspondente, deveria ter efetuado o pagamento no prazo estipulado pela legislação fiscal. Não o realizando, o crédito tributário deve ser inscrito na Dívida Ativa da União;
IV. a inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não tem influência no curso do prazo prescricional e só se faz necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.
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Comentário da Questão:
1. Tema e legislação: A questão aborda dívida ativa tributária, sua inscrição e os efeitos desse ato administrativo, baseado principalmente nos arts. 201 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
2. Fundamento legal:
CTN, Art. 201: "A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."
CTN, Art. 202: Determina os requisitos obrigatórios do termo de inscrição.
3. Tema central:
O problema gira em torno do procedimento, efeitos e requisitos da inscrição em dívida ativa, especialmente a função da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como instrumento para a execução fiscal.
4. Exemplo prático:
Imagine um contribuinte que declara IR devido, mas não paga. Após vencido o prazo, a Receita Federal inscreve o débito em dívida ativa, gerando a CDA, que servirá para a execução fiscal.
5. Alternativa correta (B – I, III e IV):
I: Correta. A CDA materializa a inscrição da dívida e viabiliza a execução (Hugo de Brito Machado destaca essa função).
III: Correta. Contribuinte confessa o débito ao declarar; não pagando, a dívida deve ser inscrita.
IV: Correta. A inscrição é ato interno e necessária quando há inadimplemento; a interrupção da prescrição ocorre com a ação judicial (mas aqui a questão exige literalidade).
6. Alternativas Incorretas:
II: Errada. Não é exigida notificação prévia ao devedor para inscrição da dívida, apenas para sua constituição. STF – RE 106318: “é desnecessária a notificação para inscrição em dívida ativa”.
7. Estratégias para a prova:
Atenção ao uso de “obrigatoriamente”, “sempre”, e confusão entre constituição do crédito (exige ciência) e inscrição em dívida ativa (não exige nova notificação).
8. Doutrina e jurisprudência:
Ricardo Alexandre: A CDA é suficiente para a execução; notificação prévia não é requisito.
STF, RE 106318: presunção de certeza e liquidez sem exigir notificação para inscrição.
Resumo final: Os itens I, III e IV estão certos (alternativa B), pois refletem legislação e jurisprudência consolidada. O item II se equivocou quanto à necessidade de prévia notificação para inscrição.
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Comentários
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Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
MOTIVO DO ERRO DA II :Não há que se falar em notificação prévia ao sujeito passivo para pagamento antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Esgotado o prazo para o pagamento do tributo, impõe-se a inscrição na dívida ativa.
Questão MUITO mal formulada.
O item IV é flagrantemente incorreto.
Art. 2°, §3°, da Lei n. 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Em razão de o enunciado aduzir genericamente o termo dívida ativa ("Sobre a dívida ativa, julgue os itens a seguir"), a assertiva IV se torna incorreta.
Quanto ao item II, o erro está em se afirmar que a notificação para pagamento se dá após a inscrição em dívida e antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, de fato, não ocorre. Quanto ao item IV, não está incorreto, pois o enunciado da questão se refere expressamente aos créditos TRIBUTÁRIOS. Esaf tem dessas babaquices.
A ESAF viu!
A IV deveria estar incorreta tendo em vista a literalidade da Lei de Execuções Fiscais. INCLUSIVE vejam o posicionamento da BANCA nessa questão: Q249483:
"a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
A ESAF considerou CORRETA!!!
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