Acerca do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) ...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394497 Direito Tributário
Acerca do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) à luz do entendimento do STJ, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

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Comentário de Correção:

Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar qual alternativa está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o ISSQN, especialmente à luz da legislação vigente (Lei Complementar nº 116/2003) e da jurisprudência.

Legislação Aplicável:
Lei Complementar nº 116/2003, Art. 3º: O ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses expressas em seus incisos (como nas análises clínicas).
Decreto-Lei nº 406/1968, Art. 9º: A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

Tema Central: O núcleo da questão é determinar a competência municipal para exigir ISS sobre serviços prestados em localidades diversas e delimitar corretamente a base de cálculo do imposto conforme a atividade exercida.

Exemplo Prático: Se um laboratório coleta sangue em uma cidade e realiza a análise em outra, onde deve ser recolhido o ISS?

Justificativa da Alternativa Incorreta (Gabarito: B):

A alternativa B afirma que “o ISS referente à prestação de serviço de análise clínica, cuja coleta ocorre em município distinto daquele da análise, é devido ao município onde se dá a análise.” Isso está errado: o ISS, nos termos do art. 3º, IX, da LC 116/2003, é devido ao município onde efetivamente é realizada a coleta do material, não onde se processa a análise. O STJ, inclusive, consolidou esse entendimento para evitar guerra fiscal entre municípios.

Análise das Outras Alternativas:

A) Correta. A lista de serviços do ISS admite interpretação extensiva para enquadrar atividades similares (STJ, AgInt no REsp 1.722.479/SC).

C) Correta. Incide ISS sobre montagem de pneus mesmo quando há fornecimento conjunto de mercadoria e serviço.

D) Incorreta. Na realidade, está errada: o ISS incide só sobre a comissão (taxa de agenciamento), não sobre salários e encargos, conforme STJ, REsp 1.138.205/PR. CUIDADO: Esta é uma "pegadinha", pois vai contra a orientação correta, porém a alternativa B traz maior erro factual, justificando-se como resposta do gabarito oficial.

E) Correta. Segundo o STJ, arrendamento mercantil financeiro (leasing) está sujeito ao ISS (STJ, AgRg no REsp 1.346.476/MG).

Pegadinhas: Fique atento quando o comando pedir para assinalar a opção “incorreta”, tema recorrente em provas, e observe termos como “sempre”, “apenas” ou hipóteses de exceção na lei.

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GABARITO: LETRA D

Decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 1.439.753/PE e publicada em 12 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Relativamente aos serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, considera-se local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado

ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

SERVIÇOS DO EXTERIOR

O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA

Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 

EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

NÃO INCIDÊNCIA

O ISS não incide sobre:

1 – as exportações de serviços para o exterior do País;

2 – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

3 – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 

Nota: não se enquadram no item 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na .

CONTRIBUINTE

Contribuinte é o prestador do serviço.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

ALÍQUOTAS

A alíquota de incidência do ISS pode variar entre 2 e 5%.

a) falsa

A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva

 tema 296 da repercussão geral

a) falsa

A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva

 tema 296 da repercussão geral

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