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Q396547 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), quanto ao Mandado de Segurança, é correto afirmar, exceto:
Alternativas

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Comentário – Questão de Direito Constitucional: Mandado de Segurança e Direitos Políticos

Interpretação do Enunciado: A questão cobra conhecimento sobre Direitos Políticos previstos na Constituição Federal e, ao pedir a alternativa “exceto”, exige identificar a afirmação incorreta. Atenção: o tema está centrado em regras constitucionais sobre eleições e alistamento.

Legislação Aplicável:

  • Art. 16, CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
  • Art. 14, CF/88: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal… mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.”
  • Art. 14, §2º, CF/88: “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros…”
  • Art. 14, §6º, CF/88: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores… devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”

Análise das Alternativas:

A) Incorreta (Gabarito): O erro está em afirmar que a lei que altera o processo eleitoral aplica-se imediatamente à eleição próxima. Na verdade, a alteração só pode valer para eleições que ocorram pelo menos um ano depois de sua vigência, conforme art. 16 da CF/88. Exemplo: se uma lei eleitoral for publicada em março de 2024, só pode ser aplicada em eleições realizadas a partir de março de 2025. O STF, no Tema 387, consolidou essa interpretação.

B) Correta: A iniciativa popular é, de fato, um instrumento direto de soberania popular, previsto expressamente pelo art. 14, inciso III, CF/88. (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional").

C) Correta: Os estrangeiros não podem se alistar como eleitores, conforme o art. 14, §2º, CF/88. Não há exceções.

D) Correta: Para concorrer a outro cargo, chefes do Executivo devem renunciar até seis meses antes do pleito. Isso está literalmente no art. 14, §6º, CF/88.

Pegadinha: Cuidado na leitura do “exceto”, que pede a incorreta, e nas palavras que sugerem efeito imediato das leis eleitorais, o que a Constituição proíbe.

Resumo Doutrinário: O princípio da anterioridade eleitoral garante estabilidade do processo, conforme destaca José Afonso da Silva, impedindo mudanças casuísticas em anos de eleição.

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Comentários

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CF - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC 04/1993)

Na verdade essa questão tá bem louca....rsrsrs eu não entendi a relação do MS com os temas tratados nas alternativas....

E ressalta-se que o português equiparado pode se alistar como eleitor.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

kkkkk que doidera, o enunciado não tem relação nenhuma com as alternativas.

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