A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com ...

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Q3883658 Direito Ambiental
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 18, § 4º: "A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente."

Tema central: Renovação da LO
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O prazo de 30 dias contraria o requisito temporal expresso no art. 18, § 4º, da Resolução CONAMA nº 237/1997, que exige antecedência mínima de 120 dias para a renovação da Licença de Operação.
B
Errada
Incorreta. O prazo de 60 dias não corresponde ao prazo mínimo normativamente previsto para a renovação da Licença de Operação, que é de 120 dias.
C
Errada
Incorreta. O prazo de 90 dias não encontra amparo no dispositivo aplicável. A norma utilizada na questão fixa expressamente 120 dias de antecedência mínima.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o requisito temporal fixado no art. 18, § 4º, da Resolução CONAMA nº 237/1997 para o requerimento de renovação da Licença de Operação: antecedência mínima de 120 dias. Esse dispositivo é literal e suficiente para resolver a questão.
Pegadinha da questão
A banca generalizou no enunciado a expressão "licenças ambientais", mas o fundamento normativo decisivo trata especificamente da renovação da Licença de Operação. Também havia risco de confundir prazo de validade da licença com prazo de antecedência para pedir a renovação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar prazo de renovação no licenciamento ambiental, confira se o dispositivo se refere especificamente à Licença de Operação.
  • Em temas de licenciamento, resolva por confronto literal com o prazo expresso na norma quando houver dispositivo específico.
  • Não confunda prazo de validade da licença com prazo mínimo para requerer sua renovação.
  • Se o requerimento tempestivo aparecer na alternativa, lembre que a base normativa associa o pedido feito no prazo à prorrogação automática até decisão final do órgão ambiental.

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Lei 15.190

Art. 7º Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. 

§ 1º As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos no art. 6º desta Lei

Art. 6º As licenças ambientais devem ser emitidas com a observância dos seguintes prazos de validade:

I - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;

II - para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;

III - para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;

( leia § 1º e § 2º )

IV - para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.

§ 1º Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.

§ 2º Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado. 

GABARITO - D

 LC 140/11, artigo 14, parágrafo 4º:

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

[…]

§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

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