Determina o artigo 141 do Código Tributário Nacional, que o...
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Vamos analisar a questão e entender o que ela nos pede sobre a responsabilidade tributária e a modificação do crédito tributário, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
Tema Jurídico: A questão aborda a responsabilidade tributária e as condições para a modificação, extinção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, conforme o artigo 141 do CTN.
Legislação Aplicável: O artigo 128 do CTN estabelece que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a uma terceira pessoa, enquanto os artigos 129 a 135 detalham as modalidades de responsabilidade por transferência e sucessão.
Explicação do Tema Central: O CTN permite que a responsabilidade tributária seja atribuída a terceiros. Isso pode ocorrer de modo a excluir ou complementar a responsabilidade do contribuinte original. Entender como a responsabilidade pode ser transferida ou atribuída é essencial para resolver a questão.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa venda um imóvel com dívidas de IPTU. A responsabilidade pelo pagamento desse imposto pode ser transferida ao comprador, dependendo da legislação aplicável.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque reflete o que o artigo 128 do CTN dispõe. A lei pode sim atribuir a responsabilidade a terceiros, excluindo ou complementando a do contribuinte original.
Correção das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. A responsabilidade pelos encargos (como multas e juros) não se limita ao vendedor, pois pode ser transferida ao comprador em caso de venda do bem, dependendo do tipo de tributo e da legislação específica.
- B: Parcialmente correta, mas incompleta. A responsabilidade por transferência realmente inclui responsabilidade de terceiros e por sucessão, mas a questão pede a possibilidade de exclusão do contribuinte, que é tratada na alternativa C.
- D: Incorreta. A extinção do crédito tributário não ocorre por qualquer ato ou fato jurídico. É necessário que haja previsão legal específica para sua extinção, como pagamento, prescrição, dentre outros.
- E: Incorreta. Na responsabilidade por substituição, o responsável é definido antes ou no momento do fato gerador, não posteriormente.
Fique atento a possíveis pegadinhas, como a presença de termos que não são utilizados tecnicamente de forma correta ou que omitem partes essenciais da legislação.
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Gabarito Letra C
A) Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento. (STJ REsp 432.049-SC)
B) De acordo com o CTN, a responsabilidade tributária
por transferência comporta TRÊS espécies: a
responsabilidade de terceiros (art. 134),
responsabilidade por sucessão (arts. 131 a 133) e responsabilidade por infração (Art. 135 a 138)
C) CERTO: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação
D) Art. 156 Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado
o disposto nos artigos 144 e 149.
E) Errado, na responsabilização por substituição (Art. 128 CTN), a
obrigação já nasce tendo como forçado ao pagamento o responsável, e não o contribuinte.
bons estudos
Art. 128. CTN Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
- Responsabilidade por Substituição: Sempre foi responsável pelo FG. Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no momento de ocorrência do FG. Tipos: Progressiva/Regressiva; Responsabilidade de terceiros com atuação irregular; responsabilidade por infrações.
- Responsabilidade por Transferência: só é responsável pelo FG depois de um Tempo. O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador. Tipos: Responsabilidade por sucessão; Responsabilidade por solidariedade; Responsabilidade de terceiros com atuação regular.
FOnte: uma parte de uma colega do qc e outra, minha.
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