Tício, servidor público, impetrou mandado de segurança, par...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394486 Direito Constitucional
Tício, servidor público, impetrou mandado de segurança, para salvaguardar direito líquido e certo, contra ato abusivo praticado por administrador de entidade autárquica, obtendo do Poder Judiciário a concessão de medida liminar. No julgamento do mérito, mais de dez anos depois de concedida a liminar, o órgão julgador verificou que o referido writ fora impetrado cento e oitenta dias após a publicação da decisão administrativa no diário oficial, data em que Tício tomou conhecimento do ato.
Com base nessas informações e no entendimento do STF sobre o mandado de segurança, julgue os itens a seguir:
I. O termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivo é a data em que a pessoa prejudicada teve ciência do fato. II. À luz do inciso LXIX, do art. 5º , da Constituição da República, é inconstitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. III. Em nome dos princípios da primazia da decisão de mérito e da segurança jurídica é possível a relativização do prazo decadencial do mandado de segurança, quando, mesmo impetrado intempestivamente, a demora da decisão de mérito, diante de liminar concedida, comprometer a defesa do direito via ação ordinária.
Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão trata do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, sua natureza, termo inicial e possível relativização em face de decisão liminar. Este tema é recorrente em concursos para Advogado, pois envolve interpretação do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, além da análise da jurisprudência do STF.

Legislação aplicável:

Lei nº 12.016/2009, art. 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Constituição Federal, art. 5º, LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (...)”.
STF, Súmula 632: O prazo decadencial do MS é de 120 dias, contados da ciência do ato.

Comentário detalhado:

Para resolver este tipo de questão, atenção ao termo “prazo decadencial” (prazo fatal, não suspende, não se interrompe). A literalidade do art. 23 da Lei nº 12.016/09 e a súmula do STF deixam clara a rigidez do prazo.

Enunciado I: INcorreto. O termo inicial para o MS preventivo não é a ciência do fato já consumado, mas sim a ameaça de lesão, ou seja, o conhecimento do risco iminente, antes da prática do ato. O erro aqui está em confundir o MS preventivo com o repressivo.

Enunciado II: INcorreto. Não há inconstitucionalidade na fixação de prazo decadencial por lei. O STF e a doutrina (Hely Lopes Meirelles, Alexandre de Moraes) reconhecem a constitucionalidade, entendendo que a disciplina do prazo visa dar segurança jurídica à Administração.

Enunciado III: CORRETO. Apesar da rigidez do prazo decadencial, a jurisprudência do STF, em hipóteses excepcionais, admite a relativização do prazo quando, em razão de liminar concedida e demora do mérito, a repressão do direito por via ordinária se comprometer. Trata-se de medida excepcional, baseada nos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.

Exemplo prático: Tício impetra MS após 180 dias (fora do prazo legal), mas obtém liminar que lhe garante, por anos, usufruir do direito contestado. O Judiciário pode relativizar a decadência para não comprometer a continuidade do direito protegido pela decisão liminar, especialmente se já não existe possibilidade eficaz de ação distinta.

Estratégia para prova: Atente para palavras-chave: “prazo decadencial é rígido”, salvo circunstâncias excepcionais. Cuidado com pegadinhas ao confundir MS preventivo com repressivo!

Gabarito: C) Apenas o enunciado III é correto.

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Lei 12016, art. 23: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

Nos termos da Súmula 632/STF, é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.

Tem algo esquisito com essa questão. Por que a I estaria errada?

Mandado de segurança preventivo não tem prazo decadencial, já que o ato lesivo ainda não foi praticado. Erro da I

Eduardo Passos, o erro da afirmativa I é o tipo de ação, não é o MS preventivo e sim o repressivo que sofre decadência em 120 dias...o preventivo não tem prazo, conforme entendimento pacificado do STF

Vide aula acerca dos remédios constitucionais.

https://www.youtube.com/watch?v=UOhi-Zza09Y

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