Em relação a Escritura Pública de Declaração de Convivência ...
I. Não estão autorizados Cartórios de Serviços Notariais do Estado a lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes.
II. Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
III. A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
IV. A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
A sequência correta é:
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Tema central e legislação: O tema da questão é a atuação dos Cartórios de Serviços Notariais do Estado do Mato Grosso do Sul na lavratura de escrituras de declaração de união homoafetiva. O fundamento principal está na Constituição Federal, art. 226, § 3º, que reconhece a união estável como entidade familiar e determina facilitação normativa para sua formalização. A jurisprudência do STF (ADI 4277 e ADPF 132) complementa afirmando o reconhecimento da união homoafetiva nos mesmos termos da união heteroafetiva.
Explicação do tema e exemplo prático: O reconhecimento notarial da união homoafetiva garante direitos sucessórios, previdenciários e acesso a benefícios, consolidando a segurança jurídica dos parceiros.
Exemplo prático: Maria e Fernanda, ambas plenamente capazes, buscam o cartório para lavrar a escritura de convivência. O cartório deve atendê-las, como faria com um casal heteroafetivo.
Análise das assertivas:
Assertiva I – Incorreta: Fere legislação e jurisprudência, pois cartórios podem sim lavrar escritura de união homoafetiva. O STF equiparou a união homoafetiva à heteroafetiva, vedando qualquer discriminação pelos serviços registrais (ADI 4277 e ADPF 132).
Assertiva II – Correta: Reflete precisamente o entendimento jurídico vigente: cartórios devem lavrar escritura para pessoas plenamente capazes, independentemente de sexo ou identidade de gênero.
Assertiva III – Correta: A escritura serve como prova de dependência econômica e para efeitos administrativos junto a diversos órgãos, respaldo necessário para obtenção de direitos previdenciários, seguros etc.
Assertiva IV – Correta: A lavratura legitima o relacionamento e pode envolver ou não elementos patrimoniais, conforme interesse dos conviventes. A doutrina, como sustenta Maria Berenice Dias, reconhece a escritura como instrumento de proteção e regulamentação da convivência.
Alternativas incorretas:
A) Falsa, pois a I está errada e as demais corretas.
C) Incompleta, pois a III também está correta.
D) Equivocada, pois a I está errada.
Pegadinhas: Não confunda regulamentação legal restritiva com vedação na prática notarial. Os direitos são iguais e já consolidados pelo STF e pela Constituição Federal.
Gabarito: B) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.
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GABARITO B
Prov. 36/2010
I. Não estão autorizados Cartórios de Serviços Notariais do Estado a lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes. - ERRADO
Art. 1º Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
II. Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo. - CERTO
Art. 1º Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
III. A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares. - CERTO
Art. 3º A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
IV. A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses. - CERTO
Art. 2º A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
RESPOSTA LETRA B
CNMS:
Art. 1.646. Considera-se união estável aquela formada por duas pessoas, independente da identidade ou oposição de sexo, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses;
§ 2º A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
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