Com base na CLT, relativamente ao exame médico obrigatório d...
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Comentário do Gabarito — Direito do Trabalho: Exame Médico Obrigatório do Empregado na CLT
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda a obrigatoriedade e requisitos dos exames médicos e toxicológicos para empregados, em especial os motoristas profissionais, regra prevista na CLT e legislação complementar.
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o Art. 168 da CLT:
“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador (...): I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente.”
Para motoristas, Art. 235-B, VII, CLT:
“submeter-se a exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 dias”.
Alinha-se com o Art. 148-A do CTB sobre condutores de categorias C, D e E.
3. Explicação e Conhecimentos Exigidos:
É essencial saber que, para motoristas profissionais, há obrigatoriedade de exame toxicológico específico, visando a saúde e segurança no trabalho e no trânsito.
4. Exemplo Prático:
José é admitido como motorista de caminhão. O empregador deve exigir exame toxicológico com janela de 90 dias. Se José já fez o exame previsto no CTB nos últimos 60 dias, este poderá ser aceito conforme CLT.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque prevê:
- Exame toxicológico obrigatório para motoristas profissionais;
- Janela de detecção de mínimo 90 dias para substâncias que causam dependência ou afetam a direção;
- Permite o exame do CTB, se realizado nos últimos 60 dias.
Tudo conforme os Arts. 168 e 235-B, VII, CLT e Art. 148-A, CTB.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins ratificam a obrigatoriedade legal.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Diz "últimos 90 dias", mas o correto é "60 dias" (CLT).
- C: Janela de "60 dias" está errada; o certo é "90 dias".
- D: Exame toxicológico não é exigível para todo empregado, apenas para motoristas.
- E: Errada. Exame toxicológico não é vedado; é obrigatório em diversos casos.
Pegadinhas: Atenção à “janela de detecção” (sempre 90 dias) e à limitação da obrigatoriedade ao motorista profissional.
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Comentários
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Gabarito: A
CLT
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
GABARITO: A
Para acertar esta questão, seria necessário conhecimento sobre:
- PRAZO DO EXAME;
- SE É OU NÃO PERMITIDO O EXAME TOXICOLÍGICO DO CTB;
- EM SENDO PERMITIDO O EXAME DO CTB, QUAL PRAZO SERIA;
- SE TERIA QUE SER PREVIAMENTE À ADMISSÃO OU NÃO;
Resposta:
- PRAZO DO EXAME: 90 DIAS;
- É PERMITIDO O EXAME TOXICOLÓGICO DO CTB;
- PRAZO DO CTB: 60 DIAS;
- TANTO PREVIAMENTE À ADMISSÃO COMO APÓS A DEMISSÃO.
Fundamento legal:
CLT - Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
VII - submeter-se a exames toxicológicos com JANELA DE DETECÇÃO MÍNIMA DE 90 (NOVENTA) DIAS e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, PODENDO SER UTILIZADO PARA ESSE FIM O EXAME OBRIGATÓRIO PREVISTO NA , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 6 Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7 Para os fins do disposto no § 6, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Alternativa A (CORRETA)
"Quando se tratar de motorista profissional, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias."
Esta alternativa está correta pois reflete exatamente o que estabelece o artigo 168, §6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), conforme redação dada pela Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Motoristas).
Alternativa B (INCORRETA)
"O exame toxicológico [...] pode ser substituído pelo exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 90 (noventa) dias."
Esta alternativa está incorreta porque o prazo de validade do exame toxicológico previsto no CTB para fins de substituição é de 60 dias (e não 90 dias).
Alternativa C (INCORRETA)
"Quando se tratar de motorista profissional, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 60 (sessenta) dias..."
Esta alternativa está incorreta porque a janela de detecção mínima exigida pela CLT é de 90 dias (e não 60 dias).
Alternativa D (INCORRETA)
"O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias será exigido pelo empregador, desde que previamente à admissão, independentemente do cargo ou da atividade a ser exercida pelo empregado."
Esta alternativa está incorreta porque o exame toxicológico é obrigatório apenas para motoristas profissionais, não para todos os empregados independentemente do cargo ou função.
Alternativa E (INCORRETA)
"É vedado exigir exame toxicológico, bem como os complementares, para apuração da capacidade laboral do empregado, independentemente do tipo de atividade a ser exercida."
Esta alternativa está incorreta porque a CLT expressamente determina a realização de exame toxicológico para motoristas profissionais, e também prevê a possibilidade de exames complementares de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho, a depender dos riscos da atividade.
Questão bem específica para uma prova de procurador municipal...
maior é a correta
abraços
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