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Q984288 Direito Penal
Maria soltou o animal da propriedade vizinha à sua, fazendo-o desaparecer. A ação praticada por Maria é:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que envolve os crimes contra o patrimônio, mais especificamente a ação de Maria ao soltar um animal da propriedade vizinha.

Interpretação do Enunciado:

O enunciado descreve uma ação em que Maria solta um animal de uma propriedade vizinha, resultando no desaparecimento do mesmo. O foco é identificar se essa ação configura algum crime contra o patrimônio previsto no Código Penal brasileiro.

Legislação Aplicável:

O Código Penal Brasileiro, em seus artigos, descreve diferentes tipos de crimes contra o patrimônio, como o dano (art. 163), furto (art. 155), e outros. No entanto, a questão busca saber se a ação de Maria se encaixa em algum desses tipos penais.

Explicação do Tema Central:

Para resolver a questão, é necessário compreender que, para uma ação ser considerada crime, ela precisa estar tipificada na legislação penal. No caso de Maria, a ação de soltar o animal e fazê-lo desaparecer não se encaixa claramente em nenhum tipo penal específico dentro dos crimes contra o patrimônio, como dano ou furto.

Exemplo Prático:

Suponha que João, por brincadeira, abra a porteira da fazenda de seu vizinho e permita que algumas ovelhas saiam. As ovelhas desaparecem, mas João não tinha a intenção de subtraí-las para si. Nesse caso, sua ação pode não configurar crime tipificado, pois não há intenção de apropriação ou destruição do bem.

Justificativa da Alternativa Correta (B - Atípica):

A alternativa correta é B - Atípica, porque a ação de Maria não está prevista como crime no Código Penal. Não há intenção de causar dano ou apropriação do animal, apenas a soltura e o desaparecimento, sem intenção criminosa claramente definida.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Crime de dano: O crime de dano envolve destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (art. 163 do CP). Maria não destruiu ou inutilizou o animal, apenas o soltou.
  • C - Crime de furto: O furto requer a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem (art. 155 do CP). Maria não subtraiu o animal; apenas o soltou.
  • D - Crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: Não se encaixa, pois Maria não introduziu nem abandonou animais em propriedade alheia.
  • E - Apropriação indébita de animal: Este crime requer que alguém se aproprie de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção (art. 168 do CP). Maria não se apropriou do animal.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Observe sempre a intenção e o resultado da ação descrita. Muitas vezes, a ação pode não configurar crime se não houver previsão legal específica que tipifique aquela conduta, como no caso da soltura do animal sem intenção criminosa.

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Comentários

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Gabarito: B. é atípico pq não houve prejuízo a propriedade. Se houvesse prejuízo, incidiria o artigo 164 do cp

Nada de art 164. Maria não introduziu nem deixou animal em propriedade alheia, ela simplesmente soltou "o cachorro" do vizinho e tocou o foda-se. Não praticou crime nenhum.

Pelo menos foi isso que entendi do enunciado.

 

gab b

 

Qualquer equívoco, INBOX!

Se Maria solta um gado de 100 mil e ele desaparece isso não é dano?

Ela poderá ser responsabilidade pelo dano causado na esfera civil, penalmente é atípico, uma vez que a conduta não se enquadra nos verbos do tipo penal do crime de dano.

Veja, GMR R, as condutas do crime de Dano:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Logo, não configura o crime de dano, pois a vizinha "apenas" soltou o animal. Mas ensejaria direito a indenização em âmbito civil, como o colega explicou.

Também não configura furto por não haver subtração do bem alheio para si ou para outrem.

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