Durante o período aquisitivo de férias, Thalita faltou 7 dia...

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Q3129229 Direito do Trabalho
Durante o período aquisitivo de férias, Thalita faltou 7 dias ao serviço, e Nathália faltou 14.
Diante desse cenário hipotético, assinale a alternativa que apresenta corretamente a quantos dias de férias as empregadas terão direito de gozo.
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Interpretação e Tema Central:

A questão aborda direito às férias do empregado e a proporcionalidade do período em razão de faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Isso exige domínio do art. 130 da CLT.

Legislação Aplicável:

CLT, Art. 130: “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.”

Explicação Doutrinária e Jurisprudencial:

Maurício Godinho Delgado esclarece: excedidas 5 faltas, as férias são proporcionais conforme o número. O TRT-4 já firmou que faltas entre 6 e 14 dias implicam 24 dias de férias.

Exemplo Prático:

Empregado que falta 10 dias sem justificativa terá direito a 24 dias de férias.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

Tanto Thalita (7 faltas) quanto Nathália (14 faltas) enquadram-se no mesmo intervalo do inciso II do art. 130 da CLT. Logo, ambas devem gozar 24 dias de férias.

Comentários sobre as alternativas incorretas:

A) Incorreta: ambas teriam 30 dias apenas se tivessem faltado no máximo 5 dias.

B) Incorreta: não existe previsão legal de 16 dias de férias.

D) Incorreta: 18 dias é para quem falta de 15 a 23 vezes, caso que não se aplica.

E) Incorreta pelos mesmos motivos, além de atribuir indevidamente 16 dias, número inexistente no artigo.

Pegadinhas:

Cuidado com números incompatíveis (como 16 dias) e com a interpretação exata dos intervalos do art. 130.

Conclusão:

Domine o art. 130 da CLT para responder com tranquilidade questões desse tipo!

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Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

-6+9

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

PGM Campinas

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;            (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;            (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;            (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Gabarito: C

O empregado terá direito a férias de:

- 30 dias corridos, quando não houver faltado o serviço mais de 5x;

- 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

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