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Q3450966 Direito Ambiental
Uma empresa contratou um engenheiro ambiental para orientá-la no cumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente, visando à instalação de uma estação elevatória de esgotos próxima a um corpo hídrico. No entanto, por motivos desconhecidos, o engenheiro ambiental decidiu que determinadas exigências não precisariam ser cumpridas. Essa decisão resultou em um acidente ambiental, causando a degradação da qualidade da água do corpo hídrico. Com base na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) qual é a responsabilidade das pessoas jurídicas nesse contexto?
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Interpretação do Enunciado: O caso trata da responsabilidade ambiental da pessoa jurídica pelo dano causado em decorrência da decisão de um engenheiro ambiental, que, no interesse da empresa, deixou de cumprir exigências do órgão ambiental.

Legislação Aplicável: A questão aborda o que dispõe a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998, art. 3º):

“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

Também encontra-se respaldo constitucional: CF, art. 225, §3º - retenha a expressão “sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Jurisprudência: O STF, no RE 548.181, reconhece a autonomia da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, ainda que não haja responsabilização da pessoa física.

Exemplo Prático: Uma empresa despeja efluentes inadequados em um rio porque seu diretor decidiu não instalar o tratamento exigido. A empresa responderá em todas as esferas (administrativa, civil e penal), mesmo que o engenheiro ou outro agente também responda individualmente.

Justificativa da Alternativa Correta (C): É a única que reflete corretamente a legislação: responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas quando o ato for praticado por representantes ou órgãos colegiados, no interesse ou benefício da entidade.

Crítica às Alternativas Incorretas:

  • A: Errada, pois ignora a previsão legal expressa de responsabilização da pessoa jurídica.
  • B: Errada, pois exclui a responsabilidade penal, expressamente prevista na lei.
  • D: Deixa de fora a responsabilização administrativa e penal, o que é incorreto.
  • E: Errada, pois a lei fala em decisão da pessoa jurídica em seu interesse, independentemente da existência de dolo comprovado.

Pegadinhas e Estratégia: Atenção aos termos “apenas” e “dolo comprovado”. A responsabilização da pessoa jurídica não exige dolo e abrange as três esferas (civil, administrativa e penal). Cuidado ainda com leituras superficiais do art. 3º e do art. 225, §3º da Constituição.

Doutrina: Luiz Regis Prado ressalta a evolução na imputação penal à pessoa jurídica, e Heloisa Estellita discute os critérios práticos da responsabilização.

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  1. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
  2. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

No caso em tela, o engenheiro é o representante contratual.

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