Adriana invadiu uma casa de 200 metros quadrados no centro ...
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Interpretação do Tema: A questão trata da usucapião especial urbana, prevista na Constituição Federal, art. 183, e no art. 1.240 do Código Civil. O ponto central é se o uso misto do imóvel (moradia e comércio) impede a aquisição da propriedade pelo usucapião especial urbana.
Legislação Aplicável:
Código Civil, art. 1.240: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Jurisprudência Relevante: O STJ (REsp 1.799.625-SP) firmou entendimento de que o uso misto (residencial e comercial) não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana, desde que a atividade comercial vise o sustento do usucapiente e família.
Exemplo Prático: Imagine alguém que se instala em uma casa, mora lá com a família e utiliza um cômodo para padaria caseira, tirando disso seu sustento: essa pessoa atende aos requisitos para a usucapião especial urbana, à luz do STJ.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois é possível o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre todo o imóvel, inclusive sobre a parte utilizada para fins comerciais, quando a atividade comercial tem como objetivo o sustento do usucapiente e sua família. A legislação não exige exclusividade de uso residencial, tampouco proíbe o uso misto segundo a interpretação do STJ e doutrina (Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. A legislação não veda o uso comercial para sustento, desde que exista moradia.
B) Incorreta. O reconhecimento da usucapião recai sobre o todo, não só sobre a parte residencial.
D) Incorreta. Não há exigência de ações distintas; a usucapião especial urbana abrange o imóvel inteiro.
E) Incorreta. Não se exige justo título ou boa-fé para a usucapião especial urbana e o prazo é de 5 (cinco), não 10 anos.
Pegadinhas: Cuidado com expressões como “vedada a utilização para fins comerciais”, pois estão em desacordo com a jurisprudência. Atenção também para o prazo correto e a ausência da exigência de boa-fé e justo título nesse instituto.
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O fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1777404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Gabarito C.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Complemento de informações:
O fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1777404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Obs. Se o imóvel tivesse mais de 250 metros quadrados se utilizaria a regra do art. 1238 e parágrafo único (usucapião extraordinário = 15 anos e ordinário 10 anos)
gabarito C
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL. OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/01/2003, recurso especial interposto em 28/06/2018, atribuído a este gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. 3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. 5. Recurso especial provido.
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